A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta terça-feira (23) projeto de lei que prevê pagamento extra, em dezembro, no mesmo valor das outras parcelas mensais, aos inscritos no Benefício de Prestação Continuada (BPC) e no Bolsa Família. O PL 6.394/2019, do senador licenciado Ciro Nogueira (PP-PI), recebeu parecer favorável do senador Paulo Paim (PT-RS), com emendas. O texto segue agora para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
A proposta modifica a Lei 8.742, de 1993, que trata da organização da assistência social. Paim explicou que o pagamento de uma parcela natalina aos beneficiários do Bolsa Família foi autorizado pelo governo federal apenas no ano de 2019, pela Medida Provisória 898/2019. Embora positiva, a iniciativa falhou, segundo ele, ao não incluir os inscritos no BPC e limitar o pagamento apenas àquele ano.
— Como se sabe, tanto o BPC como o Bolsa Família se destinam a complementar e mesmo a garantir renda para o sustento das pessoas em situação de profunda necessidade financeira. Não há motivo, portanto, para se introduzir nova parcela do benefício para um grupo e excluir o outro — argumentou Paim.
Para Ciro Nogueira, tornar permanente o pagamento extra em dezembro é transformar a iniciativa em uma política de Estado e não de um governo específico.
“Não podemos tratar os benefícios sociais de maneira leviana e demagógica. Se, pela MP, o governo pôde estabelecer um extra aos benefícios pagos pelo Bolsa Família em dezembro de 2019, acreditamos totalmente viável que essa parcela a mais possa ser paga todos os meses de dezembro de todos os anos. Dessa forma, o pagamento extra torna-se uma política de Estado, evitando-se que seu pagamento seja usado politicamente por este ou aquele governo, a depender da vontade do governante”, pondera na justificativa.
Paim lembrou que, ao criar uma nova despesa, o projeto precisa prever o seu impacto orçamentário-financeiro e a forma como será feita a compensação desse acréscimo. Por isso, as emendas apresentadas por ele estabelecem que os recursos necessários para pagamento dessa nova parcela virão da tributação das aplicações em fundos de investimentos fechados, via imposto de renda.
Nos fundos abertos, os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer tempo. Já nos fundos chegados as cotas somente podem ser regatadas ao término do prazo de duração do fundo. A entrada e a saída de cotistas não é permitida.
Paim citou relatório da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) segundo o qual, apesar de ter registrado resgate líquido de R$ 51 bilhões em dezembro de 2019, a indústria de fundos de investimentos encerrou aquele ano com captação líquida de R$ 191,6 bilhões, mais do que o dobro registrado no ano anterior (R$ 95,4 bilhões).
Na avaliação do senador, o projeto vai reduzir as distorções existentes entre as aplicações em fundos de investimento e aumentar a arrecadação federal por meio da tributação dos rendimentos auferidos pelas carteiras de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, os quais se caracterizam pelo pequeno número de cotistas e forte planejamento tributário.
Pelo projeto, esses fundos passarão a ser submetidos ao regime tributário semestral chamado come-cotas, tributando-se, inclusive, o estoque atual de rendimentos acumulados. O come-cotas é uma antecipação do imposto a ser pago pelo investidor de fundos.
Além disso, o texto prevê que os fundos de investimento em participação não qualificados como entidades de investimento serão tributados como as demais pessoas jurídicas, ou seja, sem gozarem das regras específicas aplicáveis às entidades de investimento.
As alíquotas de tributação seguirão o previsto nas leis 11.033 e 11.053, ambas de 2004, que tratam da tributação do mercado financeiro e de capitais, variando de 22,5% a 15% conforme o prazo de aplicação, que vai de 180 a 720 dias. O imposto sobre a renda na fonte deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido em cota única ate? o terceiro dia útil após dez dias o rendimento da aplicação.
O projeto ressalva que esse regime de tributação não será aplicado aos rendimentos ou aos ganhos li?quidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil. A proposta também altera a Lei 11.312, de 2006, que trata de alíquotas do Imposto de Renda.
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