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Presidente do Congresso complementa informações ao STF sobre emendas de relator

A Advocacia do Senado apresentou na sexta-feira (3) ao Supremo Tribunal Federal (STF), em nome do presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo...

06/12/2021 às 14h45
Por: Redação Fonte: Agência Senado
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Senado e a Câmara argumentam que as ADPFs não têm fundamento e que a falta de execução do Orçamento acarreta graves prejuízos à sociedade - Pedro França/Agência Senado
Senado e a Câmara argumentam que as ADPFs não têm fundamento e que a falta de execução do Orçamento acarreta graves prejuízos à sociedade - Pedro França/Agência Senado

A Advocacia do Senado apresentou na sexta-feira (3) ao Supremo Tribunal Federal (STF), em nome do presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, informações complementares relativas a três arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) que tentam declarar a inconstitucionalidade das emendas do relator-geral (as chamadas emendas RP-9, de "indicador de resultado primário 9" ao Orçamento da União.

No dia 5 de novembro, a ministra Rosa Weber, do STF, deferiu medida cautelar suspendendo a execução das emendas RP-9 até o julgamento do mérito das ADPFs de números 850, 851 e 854, apresentadas respectivamente por Cidadania, PSB e PSOL. Esses partidos alegam que as emendas do relator não atendem os requisitos de publicidade e transparência exigidos na lei orçamentária.

Senado e a Câmara pedem a revogação da cautelar, argumentando que as ADPFs não têm fundamento e que a falta de execução do Orçamento acarreta graves prejuízos à sociedade.

As informações complementares apresentadas pela Advocacia do Senado elencam as medidas adotadas pelo Congresso Nacional em atenção à medida cautelar de Rosa Weber:

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  • em 25 de novembro, a edição do Ato Conjunto nº 1, de 2021, para dar maior publicidade e transparência à execução orçamentária das emenda RP-9, em quatro relatórios com cada indicação realizada pelo relator-geral do Orçamento nos exercícios de 2020 e 2021, identificando os respectivos beneficiários;
  • em 29 de novembro, a aprovação da Resolução do Congresso Nacional nº 2, de 2021, determinando que a indicações e solicitações formuladas ao relator-geral para as emendas RP-9 sejam disponibilizadas individualmente na internet pela Comissão Mista de Orçamento (CMO), e estabelecendo um valor máximo para esse tipo de emendas;
  • em 3 de dezembro, o envio de ofício do presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco, ao relator-geral do Orçamento de 2021, senador Márcio Bittar (PSL-AC), solicitando o cumprimento das deliberações acima e da medida cautelar do STF e a adoção das "providências possíveis e necessárias", mesmo sem obrigação legal anterior.

O documento enviado pela Advocacia do Senado ao STF conclui reiterando o pedido de revogação da medida cautelar, "considerando a relevância social da matéria e o risco de grave lesão ao interesse público em razão da interrupção das políticas públicas" contempladas pelas emendas de indicador RP-9.

Cautelar

Na decisão cautelar de 5 de novembro, Rosa Weber determinou ainda a divulgação imediata da documentação embasadora das emendas RP-9 aprovadas e o registro em plataforma eletrônica de todas as demandas de parlamentares que redundaram em emendas de relator.

Três dias depois, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, apresentou ao STF manifestação requerendo a revogação integral da decisão cautelar. Alegou que as ADPFs não devem ser conhecidas (isto é, seriam inadmissíveis para análise no STF), por se tratar de matéria interna corporis (ou seja, de decisão exclusiva do Poder Legislativo) que não é passível de "controle concentrado de constitucionalidade" (por envolver a lei orçamentária, uma lei que não é abstrata, e sim de efeitos concretos).

Em 25 de novembro, Senado e Câmara apresentaram petição conjunta, informando as providências possíveis adotadas pelo Legislativo para cumprir a decisão cautelar, mesmo diante da impossibilidade de cumprimento retroativo — não havia até então obrigação legal de cadastramento dos pedidos formulados ao relator-geral para as RP-9; a lei dá ao relator essa prerrogativa discricionária — e do risco de inviabilização do emprego de recursos do Orçamento em áreas essenciais como saúde, educação e fomento de emprego e renda.

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