Os modos de produção dos instrumentos musicais típicos do samba e as práticas e tradições culturais associadas a eles poderão ser reconhecidos como manifestações da cultura nacional. Projeto com esse objetivo foi aprovado nesta quinta-feira (9) na Comissão de Educação (CE). De autoria do deputado federal Chico D’Angelo (PDT-RJ) e relatado pelo senador Paulo Rocha, o PL 5.025/2019 segue agora para análise do Plenário do Senado.
Os instrumentos musicais protegidos serão: pandeiro; tam-tam; cuíca; surdo; tamborim; rebolo; frigideira; timba e repique de mão. Mas essa proteção como manifestação cultural ocorre apenas quando esses instrumentos seguem as práticas e tradições culturais a eles associadas em seus respectivos modos de produção.
As formas e os modos de produção dos instrumentos musicais de samba a serem protegidos serão regulamentados por decreto do governo federal.
De acordo com o relator, “é justa e meritória a iniciativa que tenha por escopo proteger os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas a eles associadas”.
Em sua justificação, o autor da matéria afirma que “reconhecer os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas a eles associados como manifestações da cultura nacional significa o parlamento e o Estado brasileiros darem condições para a preservação dessa manifestação que é um elemento criativo da formação do samba. Portanto, proteger a tradição e a memória da produção dos instrumentos significa garantir a continuidade e o futuro do samba”.
No relatório, Paulo Rocha destaca dois artigos da Constituição para justificar o reconhecimento. O artigo 215, que estabelece normas no sentido de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, bem como o apoio e o incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais.
Já o artigo 216 estabelece que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Ainda nesse artigo, destaca-se que “o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.
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