O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (15) o projeto de lei que regulamenta a criação e o funcionamento das associações de municípios (PLS 486/2017). Essas associações terão a missão de defender os interesses políticos, econômicos e sociais comuns das cidades. O texto segue para a Câmara dos Deputados.
O relator do projeto no Plenário foi o presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Davi Alcolumbre (DEM-AP). Ele explicou que os municípios já têm a prática de se associarem para a gestão de políticas públicas, como no caso de consórcios para limpeza pública ou compra de medicamentos. Porém, essas iniciativas ainda não têm o reconhecimento jurídico adequado.
— A constituição dessas entidades vem sofrendo, ao longo dos últimos anos, especialmente em relação ao Poder Judiciário, uma interpretação dúbia. Essa insegurança jurídica causa muitos transtornos. O projeto visa referendar a importância e a legitimidade de que essas entidades já dispõem perante seus filiados.
O autor do projeto, senador Antonio Anastasia (PSD-MG), reiterou esse ponto, afirmando que a união entre municípios para buscarem seus interesses é uma realidade estabelecida, mas atrapalhada pelas “agruras” de uma indefinição jurídica.
— Essas entidades já existem e já realizam seus trabalhos. A regularidade das suas ações, o limite das suas competências, a sua natureza jurídica, a sua capacidade de licitar, a natureza jurídica do vínculo de seus servidores, tudo isso foi colocado dentro de um quadro normativo adequado.
As associações de municípios poderão se constituir como entidades de direito público ou privado e ter abrangência nacional, estadual ou microrregional. Elas representarão seus associados perante instâncias públicas judiciais ou extrajudiciais e desenvolverão projetos relacionados a questões de competência dos municípios. Será permitida a filiação de entes que não sejam municípios — esse instrumento abre caminho para que o Distrito Federal também possa fazer parte de associações.
As associações serão sustentadas financeiramente por seus membros, através de dotações previstas nos orçamentos municipais, e prestarão contas a uma assembleia-geral. A filiação ou a desfiliação de um município ocorrerá por meio de ato discricionário do prefeito ou governador, sem a necessidade de autorização em lei específica.
O senador Lasier Martins (Podemos-RS), que foi o relator do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), elogiou o tratamento dado ao texto e lembrou que a regularização das associações municipais é uma reivindicação antiga de prefeitos e gestores locais.
— É um marco se nós aprovarmos esse projeto. Nós estamos chegando a um resultado muito satisfatório, que vai resolver muitas questões de interesse dos municípios — destacou.
O texto final do projeto é, na sua maioria, a versão aprovada pela CAE, com algumas mudanças introduzidas por Davi Alcolumbre. Entre elas estão a possibilidade de ingresso de entes que não sejam municípios e a dispensa de lei específica para filiação. Davi também introduziu a obrigação de que os membros indiquem o valor de sua contribuição no momento da filiação e a permissão de que ex-prefeitos presidam as associações (antes, apenas prefeitos em atividade poderiam fazê-lo).
Atribuições
Segundo o projeto, o objetivo das associações de municípios é atuar na defesa de interesses comuns, de caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social, de seus associados. Para isso, poderão representar seus associados perante instâncias públicas extrajudiciais e judiciais e acompanhar e desenvolver projetos relacionados a questões de competência municipal.
Além disso, o texto prevê que as associações promovam o intercâmbio sobre temas locais, manifestem-se em processos legislativos de interesse dos municípios brasileiros e constituam programas de assessoramento e assistência para seus filiados, quando relativos a assuntos de interesse comum.
As associações poderão também organizar e participar de reuniões, congressos, seminários e eventos e divulgar publicações e documentos relativos a temas de sua competência.
No âmbito judicial, elas poderão postular em ações individuais ou coletivas na qualidade de parte, terceiro interessado ou amicus curiae, quando expressamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo. Poderão ainda atuar na defesa dos interesses gerais dos municípios perante a União, estados e Distrito Federal e em processos administrativos que tramitem perante os tribunais de contas e órgãos do Ministério Público.
As associações municipais poderão ter abrangência nacional, estadual ou microrregional, conforme definido em seus estatutos sociais. O texto permite ainda que as associações façam convênios com entidades de caráter internacional, nacional, regional ou local que atuem nos interesses comuns.
O projeto determina que as associações respeitem o direito fundamental à informação sobre suas atividades, conforme disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 2011).
Orçamento
A manutenção das associações de municípios será feita por contribuição financeira dos próprios associados, observados os créditos orçamentários específicos, além de outros recursos previstos em estatuto. O pagamento das contribuições deverá estar previsto na Lei Orçamentária Anual do município, independente de lei autorizativa específica.
As associações prestarão contas anuais à assembleia-geral sem prejuízo da publicação de seus relatórios financeiros e valores de contribuições pagas pelos municípios em página eletrônica de livre acesso aos associados. A associação também deve se sujeitar à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do tribunal de contas do município onde o representante legal da entidade exerce ou exerceu o mandato de prefeito.
Filiação
A filiação dos municípios deverá ocorrer por meio de ato discricionário do chefe do Poder Executivo, independente de autorização em lei específica. Os municípios poderão se filiar a mais de uma associação e o termo de filiação deverá indicar o valor da contribuição vigente e a forma de pagamento.
O município poderá pedir sua desfiliação da associação a qualquer momento, mediante comunicação escrita do chefe do Poder Executivo, produzindo efeitos imediatos.
Além disso, poderá ser excluído da associação, após prévia suspensão de um ano, o município que estiver inadimplente com as contribuições associativas. A exclusão de associados seja feita mediante procedimento que assegure os direitos ao contraditório, à ampla defesa e a recurso.
O substitutivo ainda traz dispositivo para possibilitar que a associação represente seus filiados perante instâncias privadas e desenvolver projetos relacionados a questões de competência municipal, como os relacionados à educação, ao esporte e à cultura.
Pessoal
As associações de municípios realizarão seleção de pessoal e contratação de bens e serviços com base em procedimentos próprios que respeitem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da eficiência.
O texto veda a contratação, seja como empregado ou prestador de serviços mediante contrato, de chefes do Poder Executivo em exercício e membros do Poder Legislativo, e pelo período de seis meses após deixarem os respectivos cargos eletivos, bem como de seus cônjuges ou parentes até terceiro grau.
Também proíbe a contratação de empresas das quais sejam sócios os chefes do Poder Executivo e membros do Poder Legislativo e seus cônjuges ou parentes até terceiro grau.
O substitutivo também proíbe a cessão de servidores dos municípios à associação de que sejam membros.
Estatuto
O estatuto social da associação de municípios deverá determinar o prazo de duração, a indicação das finalidades e atribuições, a forma de eleição e a duração do mandato do prefeito ou ex-prefeito, entre outros.
Deverá também definir os critérios para autorizar a promoção dos interesses dos municípios associados perante instâncias públicas extrajudiciais e judiciais, inclusive outras esferas de governo.
A assembleia-geral será a instância máxima da associação e o quórum necessário para suas deliberações.
O estatuto deverá ainda definir a forma de eleição e a duração do mandato do prefeito ou ex-prefeito representante legal da associação e a possibilidade de desfiliação dos municípios a qualquer tempo, sem aplicação de penalidades.
O projeto veda a cessão de servidores públicos para exercício de atividades nas associações municipais e deixa claro que essas entidades não gozarão dos privilégios de direito material e de direito processual que são assegurados aos municípios.
Conforme emenda do relator, o estatuto também deverá prever normas que determinem a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Proibições
De acordo com o projeto, as associações não poderão fazer a gestão associada de serviços públicos de interesse comum, assim como a realização de atividades e serviços públicos próprios dos seus associados.
Também não poderão ter atuação político-partidária e religiosa, nem pagar remuneração aos seus dirigentes. A exceção é o pagamento de verbas de natureza indenizatórias estritamente relacionadas ao desempenho das atividades associativas.
As associações de municípios só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas, segundo o texto, por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Mín. 22° Máx. 35°