Após amplo debate no Congresso, foi sancionada com vetos, nesta quinta-feira (30), a Lei 14.284, de 2021, que criou os Programas Auxílio Brasil e Alimenta Brasil, originários da Medida Provisória (MP) 1.061/2021.
O Projeto de Lei de Conversão (PLV) 26/2021 foi aprovado no Senado no início de dezembro. O Auxílio Brasil substituiu o Bolsa Família.
Relator da matéria, o senador Roberto Rocha (PSDB-MA) destacou que, em comparação com o programa anterior, o Auxílio Brasil terá regras mais flexíveis e maiores limites de rendimento, o que deve aumentar a abrangência e o valor dos benefícios.
Quem já era beneficiário do Bolsa Família está recebendo o Auxílio Brasil desde 17 de novembro. Atualmente, 14,5 milhões de famílias têm direito ao benefício. Os que recebiam auxílio emergencial, mas não o Bolsa Família, não estão automaticamente incluídos no Auxílio Brasil. Os inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) e que atendiam os requisitos do Bolsa Família poderão ser incluídos nos próximos meses.
No texto não foi fixado o valor exato do apoio financeiro, pago mensalmente e calculado por integrante da família. De acordo com o Ministério da Cidadania, o valor médio em novembro de 2021 foi de R$ 217 por família.
Aos elegíveis ao programa, o Congresso elevou a linha de extrema pobreza de R$ 100 para R$ 105 por pessoa (renda familiar per capita mensal); e a de pobreza, de R$ 200 para R$ 210. A ideia é zerar a “fila de espera”, de aproximadamente 1,5 milhão de famílias, para receber o benefício em 2022.
O governo prometeu elevar o auxílio para R$ 400 no próximo ano com a promulgação da PEC dos Precatórios (PEC 23/2021). Mas ainda será analisada pelo Congresso a MP 1.076/2021, que possibilita ao Auxílio Brasil chegar a esse teto.
Já o Programa Alimenta Brasil substituirá o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). No novo benefício, o governo compra alimentos produzidos pela agricultura familiar e garante renda mínima aos produtores. Os alimentos comprados pelo governo federal são doados à rede de assistência social.
O programa poderá ser executado mediante a celebração de termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e por consórcios públicos.
O pagamento aos fornecedores será realizado diretamente pela União ou por meio das instituições financeiras federais. Será admitido convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários.
O presidente Bolsonaro vetou dispositivo no qual as despesas do Auxílio Brasil correriam à conta das dotações ao programa, que deveriam ser suficientes para atender a todas as famílias elegíveis aos benefícios Primeira Infância, Composição Familiar, de Superação da Extrema Pobreza e o Compensatório de Transição.
“A proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a vinculação de atendimento de todas as famílias consideradas elegíveis alteraria a natureza da despesa do programa de transferência de renda do governo federal e acarretaria, consequentemente, a ampliação das despesas com o Programa Auxílio Brasil”, justificou.
Segundo Bolsonaro, a proposição legislativa diverge da prerrogativa do Poder Executivo Federal de compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros previstos com as dotações orçamentárias disponíveis, o que afastaria a obrigatoriedade de atender, na integralidade, todas as famílias que cumprissem automaticamente os requisitos estabelecidos no PLV.
O presidente também vetou dispositivo que tratava das metas para taxas de pobreza. Estavam estabelecidas para os três anos subsequentes à lei a taxa geral de pobreza inferior a 12%, 11% e 10%. E para a taxa de extrema pobreza inferior a 6%, 4% e 3%. Havia a determinação ainda que, caso as metas de pobreza não fossem cumpridas, o Poder Executivo federal daria ampla divulgação às razões que teriam levado ao seu descumprimento e as informaria ao Congresso Nacional.
Mais uma vez, Bolsonaro apontou contrariedade ao interesse público, “tendo em vista que o estabelecimento de metas resultaria em impacto na despesa pública diante do compromisso imposto ao Poder Executivo federal para o seu cumprimento, sem a devida estimativa do seu impacto orçamentário e a medida de compensação correspondente, na hipótese de haver aumento da despesa pública”.
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