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Acusado de abusar da própria enteada de 10 anos de idade é preso pela Polícia Civil em Caseara

Ainda durante a ação, o celular do suspeito foi apreendido e os investigadores apuram se ele cometeu outros crimes, como armazenar imagens de pornografia infantil.

21/01/2022 às 14h13
Por: Nathaly Guimarães Fonte: Redação | Agência Tocantins
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Acusado de abusar da própria enteada de 10 anos de idade é preso pela Polícia Civil em Caseara - Foto: Divulgação
Acusado de abusar da própria enteada de 10 anos de idade é preso pela Polícia Civil em Caseara - Foto: Divulgação

A Polícia Civil do Tocantins através da 54ª Delegacia prendeu nesta quinta-feira (20) em Caseara, na região Oeste do Tocantins, um homem de 30 anos acusado de abusar sexualmente de uma criança de 10 anos de idade. De acordo com a Polícia Civil, o suspeito é padrasto da vítima e teria cometido o crime na residência onde morava com a mãe da criança.

Ainda durante a ação, o celular do suspeito foi apreendido e os investigadores apuram se ele cometeu outros crimes, como o de armazenar imagens de pornografia infantil.

A ação para dar cumprimento ao mandado de prisão contra o suspeito foi comandada pelo delegado Guilherme Moreira. Segundo a Polícia Civil, as investigações iniciaram em 2021 quando foi constatado o crime, indicando o padrasto como o suspeito dos abusos. A polícia não deu mais detalhes de como ou quantas vezes o abuso aconteceu.

Após ser localizado e preso, o homem que não teve o nome divulgado, foi conduzido para a delegacia da Polícia Civil onde foi dado cumprimento à ordem judicial e posteriormente o suspeito foi colocado à disposição do poder judiciário, na carceragem da Unidade Penal de Paraíso do Tocantins – UPPT.

Veja o que diz a Lei

Caso o estupro seja praticado contra menor que tenha entre 14 e 18 anos (artigo 213, § 1º, do Código Penal), há aumento na pena do criminoso, que pode ir de 8 a 14 anos de reclusão. A mesma pena é aplicada caso o crime resulte em lesão corporal grave. Em caso do resultado ser morte, a pena é de 12 a 30 anos.

A figura do crime de estupro contra vulnerável é prevista em outro tipo penal, descrito no artigo 217-A, criado pela Lei 12.015/2009. O texto do mencionado artigo veda a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sob pena de reclusão de 8 a 15 anos.

No § 1º do mesmo artigo, a condição de vulnerável é entendida para as pessoas que não tem o necessário discernimento para a prática do ato, devido a enfermidade ou deficiência mental, ou que por algum motivo não possam se defender. Por fim, o § 3º e § 4º do artigo 217-A preveem aumento de pena quando o estupro contra vulnerável resulte em lesão corporal e morte, penas de 10 a 20 e 12 a 30 anos de reclusão, respectivamente.

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