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CCJ aprova destinação de dinheiro de multas para ações de trânsito e de saúde
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (23) o projeto de lei (PL) 1.334/2019, que destina o dinheiro arrecadado com ...
23/02/2022 14h25
Por: Alessandro Ferreira Fonte: Agência Senado

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (23) o projeto de lei (PL) 1.334/2019, que destina o dinheiro arrecadado com a aplicação de multas de trânsito para ações de sinalização, fiscalização, policiamento e educação no trânsito — e parte também para ações de atenção à saúde em geral. De autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos–RN), a matéria foi acatada com emendas sugeridas pelo relator, senador Fabiano Contarato (PT–ES). O texto seguiu para análise final na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

— Parabenizo a iniciativa do senador Styvenson, que durante sua vida profissional atuou nos crimes de trânsito. O Brasil é um dos primeiros países em mortes no trânsito. São mais de 40 mil pessoas todos os anos, a um custo que ultrapassa R$ 200 bilhões por ano e, infelizmente, o único condenado em matéria de trânsito é a família da vítima, que sofre pela dor da perda e pela certeza da impunidade — lamentou Contarato.

Porcentagem

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Atualmente, pelo Código Brasileiro de Trânsito (CBT), o dinheiro deve ser investido em melhorias de trânsito — sem especificar porcentagem. Pelo projeto original, a receita arrecadada com a cobrança de multas seria distribuída da seguinte forma: 25% para sinalização, fiscalização e engenharia de tráfego e de campo; 25% para aparelhamento e manutenção do policiamento de trânsito; 25% para educação de trânsito, nos termos do art. 76 desta lei; e 25% para ações e serviços públicos de atenção à saúde de condutores reincidentes em infrações de trânsito oriundas do uso de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, que serão depositados, mensalmente, no Fundo Nacional de Saúde (FNS).

Contarato manteve as aplicações em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e em educação de trânsito. Mas alterou os recursos na área de saúde. Ele ampliou essa destinação para serviços públicos de saúde em geral, não só para infratores reincidentes que consumiram álcool ou substância psicoativa que determine dependência. O relator considerou o texto original restritivo à utilização dos recursos no SUS apenas para a saúde dos condutores. 

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— Não seria adequado porque o SUS tem por princípio o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde (art. 196 da Constituição Federal). A presente proposta cria privilégio aplicável apenas aos condutores de veículos sob efeito de drogas, que teriam financiamento específico para "atenção à saúde", em detrimento, por exemplo, das vítimas de acidentes causados por pessoas alcoolizadas — justificou.

Contarato apresentou emenda para que a parcela dos recursos para ações e serviços públicos de saúde em geral seja de até 10% da receita total arrecadada, e seja integralmente revertida ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), sem, no entanto, especificar a aplicação desses recursos.

— O FNS não possui mecanismo que comporte destinações específicas quanto aos recursos de saúde por ele transferidos. Incumbe ao gestor de saúde de cada esfera de governo e os respectivos orçamentos, alocar recursos em sua rede de serviços de acordo com as prioridades locais e com as particularidades de cada região.

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 O relator também retirou as porcentagens de distribuição das receitas (os 25% para cada área). Para ele, “não é adequado, também, estabelecer percentuais de alocação dos recursos das multas, da forma como propõe o autor, porque interfere diretamente na autonomia do órgão executivo de trânsito. Cabe a este definir onde aplicar os recursos, de acordo com a realidade de cada local, respeitadas as limitações impostas pelo art. 320 do CTB”.

Ainda pelo texto aprovado, os recursos destinados à saúde (à FNS) não serão computados para efeito do cálculo do montante mínimo que deve ser aplicado, anualmente, pela União, Estados, Distrito Federal e municípios, em ações e serviços públicos de saúde, para atender às disposições da Constituição.