O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (6) o PL 634/2022, que é o substitutivo da Câmara dos Deputados a um projeto de lei do Senado que modifica regras sobre alienação parental. Entre outras previsões, o projeto proíbe o juiz de conceder guarda compartilhada ao pai ou à mãe investigados ou processados por violência doméstica. Agora o texto segue para a sanção da Presidência da República.
Essa matéria teve origem em um projeto (o PLS 19/2016) apresentado em 2016 pelo então senador Ronaldo Caiado (GO). Ao tramitar na Câmara, a proposta passou por alterações e foi aprovada pelos deputados federais em fevereiro deste ano na forma de um substitutivo. E foi esse substitutivo foi os senadores aprovaram nesta quarta-feira. A relatora da matéria no Senado foi Rose de Freitas (MDB-ES).
A alienação parental ocorre quando o pai ou a mãe toma atitudes para colocar a criança ou o adolescente contra o outro genitor. O projeto aprovado nesta quarta faz mudanças na Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Na Câmara, o texto foi apensado a outras 13 proposições e voltou ao Senado com uma série de mudanças propostas para essas duas leis. O relatório de Rose de Freitas recomendou a rejeição de boa parte das alterações sugeridas pelos deputados e fez várias alterações redacionais.
A relatora afirmou que houve um grande debate e uma intensa troca de ideias para se chegar ao texto final. Além das colaborações de deputados federais e senadores, Rose informou que recebeu sugestões do Ministério Público, do Judiciário e da sociedade civil organizada. Ela reconheceu as polêmicas que envolvem a alienação parental e as divergências jurídicas sobre a aplicação da lei , e pediu mais debate sobre o assunto.
— Este projeto é muito importante e uma oportunidade ímpar para a suscitação, por esta Casa, de um debate amplo e aprofundado sobre o teor da Lei da Alienação Parental entre os diversos setores da sociedade — afirmou ela.
Um ponto mantido do texto que veio da Câmara trata da convivência entre pais e filhos durante o curso de processos instaurados para investigar casos de alienação parental. O texto assegura à criança e ao genitor a visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça.
O texto ressalva, entretanto, que a visita pode não ocorrer nos “casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente”. A avaliação sobre esse risco depende de um atestado emitido por profissional designado pelo juiz para o acompanhamento.
A relatora também preservou um artigo que prevê que a concessão de liminar deve ser preferencialmente precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar. Ainda segundo o projeto, se houver indícios de violação de direitos de crianças e adolescentes, o juiz deve comunicar o fato ao Ministério Público.
Vários outros dispositivos previstos no substitutivo da Câmara foram alterados ou suprimidos pela relatora. Um deles considerava como exemplo de alienação parental o fato de o genitor “abandonar afetivamente a criança ou o adolescente, omitindo-se de suas obrigações parentais”. Para Rose, a manutenção do dispositivo “seria uma deturpação” da Lei da Alienação Parental.
A relatora suprimiu ainda um artigo que incluía na Lei da Alienação Parental o conceito de “parentalidade responsiva”. A conduta era definida no substitutivo da Câmara como “o exercício do vínculo entre genitores e prole de forma não violenta e sem abuso físico, sexual, moral ou psíquico”. De acordo com o texto aprovado pelos deputados federais, os processos judiciais sobre alienação parental deveriam ser apreciados sob o conceito da parentalidade responsiva.
Para Rose, a inclusão do dispositivo no texto legal “é motivado pela inconveniência do legislador em áreas do conhecimento científico que, em princípio, não lhe são pertinentes”.
A relatora também propôs a supressão de um artigo que regulava a forma de depoimento de crianças e adolescentes em casos de alienação parental. De acordo com o substitutivo, a oitiva deveria ser realizada “obrigatoriamente” nos termos da Lei 13.431/2017, “sob pena de nulidade processual”. Em seu relatório, Rose registrou que “o legislador pretende impor aos profissionais responsáveis pela escuta especializada da criança ou adolescente um critério rígido para a elaboração de conclusões acerca de relatos que lhes tenham sido fornecidos, quando entre eles houver contradições. Como é evidente, cada caso tem suas peculiaridades, e é no contexto particular de cada um deles que este ou aquele profissional há de chegar a suas próprias inferências”.
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