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CDH aprova atendimento especial nas faculdades a alunos com transtorno de aprendizagem

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou, nesta segunda-feira (2), o substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PL 5....

02/05/2022 às 17h05
Por: Nathaly Guimarães Fonte: Agência Senado
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A CDH aprovou o substitutivo ao PL 5.185/2019, que segue para decisão terminativa na Comissão de Educação - Jefferson Rudy/Agência Senado
A CDH aprovou o substitutivo ao PL 5.185/2019, que segue para decisão terminativa na Comissão de Educação - Jefferson Rudy/Agência Senado

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou, nesta segunda-feira (2), o substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PL 5.185/2019), que assegura a alunos com transtorno de aprendizagem e de desenvolvimento neurológico um atendimento integral e individualizado no ensino superior. O projeto original é de autoria do ex-senador José Maranhão (1933-2021) e ganhou substitutivo do relator na CDH, senador Flávio Arns (Podemos-PR). Agora, a matéria segue para decisão terminativa na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).

O relatório foi lido no início de março e aguardava votação. O texto original alterava o capítulo sobre educação especial da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, 9.394, de 1996). Flávio Arns apresentou substitutivo para que o projeto altere a recém-aprovada Lei 14.254, de 2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem. Segundo relator, essa opção se justifica para evitar o risco de dispersão dos esforços pela inclusão dos alunos com transtornos de aprendizagem, que poderia ocorrer caso as mudanças fossem inseridas na LDB.

Atualmente, a Lei 14.254 determina que educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentem alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem, “devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território”.

O projeto acrescenta que as instituições de ensino superior – tanto públicas quanto privadas – assegurarão a esses educandos: atendimento integral e individualizado; disponibilização de aulas complementares ou de reforço oferecidas em meio que lhes favoreça o aprendizado; flexibilização da forma de apresentação de trabalhos individuais, respeitada a escolha do educando por atividade alternativa à exposição oral; realização de provas e exames em ambiente apropriado e em tempo adequado à condição do educando; garantia de acompanhamento de trabalhos de conclusão de curso por professores capacitados para lidar com necessidades específicas do orientando; e sigilo e respeito à condição de pessoa com transtornos específicos de aprendizagem e do desenvolvimento neurológico.

Outra alteração que o substitutivo promoveu foi sobre a entrada em vigor da lei, caso sancionada. O projeto original concedia um prazo de 180 dias para a aplicação das novas normas. Já o substitutivo retirou esse prazo.

Necessidade

Na justificação, o ex-senador José Maranhão reclama da falta de legislação sobre transtornos de aprendizagem na educação. “É de se estranhar que, em relação à deficiência, a normatização legal do princípio tenha sido confinada às preocupações com o direito e as necessidades educacionais das pessoas com deficiência física ou alguma forma de comprometimento da inteligência. Nesses termos, à exceção de esforços pontuais de algumas instituições de ensino, em todos os níveis, a modalidade da educação especial propriamente dita deixa à margem de suas ações outros educandos cujo sucesso escolar exige atenção e atendimento diferenciado”, diz.

Maranhão afirma que esse é o caso de pessoas com transtornos específicos da aprendizagem, em que se inclui a dislexia, ou com transtornos do desenvolvimento neurológico, em que se enquadra o TDAH. Ele traz dados que mostram que, no Brasil, a dislexia, sozinha, atinge entre 5% e 10% da população em idade escolar.

Na justificativa, ele informa que foi inspirado pelo Projeto de Lei do Senado (PLS 402/2008), do ex-senador Gerson Camata (1941-2018) – que mais tarde tramitou como PL 3.517/2019, e que virou a Lei 14.254. Mas para José Maranhão o problema dessa proposição – que virou lei – é que ela se concentra na educação básica. José Maranhão conclui que está “ciente da contribuição da medida (do projeto de sua autoria) para a efetivação do processo da inclusão educacional, que deve ser aferida também por seus resultados finais em termos de sucesso acadêmico”.

Apoio

Flávio Arns argumentou que, “conquanto apresente um escopo ampliado em relação ao atendimento especializado previsto na Constituição, a LDB encerra um viés de atendimento diferenciado que inclui pessoas talentosas ou com superdotação, mas deixa à margem a preocupação com os educandos que apresentem transtornos específicos de aprendizagem”. Segundo o relator, esses educandos precisam de apoio para seguir com sucesso o seu percurso acadêmico.

O relator registrou que não se trata de uma acessibilidade meramente formal, pois o projeto exige que as instituições de ensino se preparem para atender às demandas específicas de todos os seus estudantes, por meio de ações concretas: oferta de aulas complementares ou de reforço, flexibilização da forma de apresentação de trabalhos, entre outras soluções que visem a tornar o ambiente acadêmico mais acolhedor.

Nova lei

A Lei 14.254, sancionada no fim de 2021, trata da educação de todos os níveis – não apenas de nível superior – mas foca na educação básica. A lei estabelece que o poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral desses alunos com transtornos. Esse acompanhamento integral compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.

Pela lei, as escolas da educação básica – das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes – devem garantir o cuidado e a proteção ao educando, “com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental”.

Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.

Os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos transtornos de aprendizagem, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos.

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