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Lei proíbe penhora de bens de hospitais filantrópicos e cantas casas
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.334, de 2022, que proíbe a penhora de bens de hospitais filantrópicos e santas casas mantidos por en...
11/05/2022 11h30
Por: Nathaly Guimarães Fonte: Agência Senado
O texto define como bens os imóveis sobre os quais se assentam construções, benfeitorias e todos os equipamentos, entre eles os de saúde, desde que quitados - Marilena Rodrigues

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.334, de 2022, que proíbe a penhora de bens de hospitais filantrópicos e santas casas mantidos por entidades certificadas como beneficentes de assistência social.

O texto define como bens os imóveis sobre os quais se assentam construções, benfeitorias e todos os equipamentos, entre eles os de saúde, desde que quitados. Com a mudança, fica permitida apenas a penhora de itens de decoração, como obras de arte e adornos — que são bens considerados supérfluos pela Justiça.

A proibição de penhora passa a valer para processos de natureza civil, fiscal ou previdenciária. As exceções são os casos de processos movidos para cobrança de dívida relativa ao próprio bem (inclusive dívida contraída para aquisição desse bem), para execução de garantia ou em razão de créditos trabalhistas (e suas respectivas contribuições previdenciárias).

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Tramitação

O texto que passou no Senado foi o mesmo que havia sido aprovado na Câmara dos Deputados, onde teve origem. O senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) foi o relator do PLC 115/2017.

Rose de Freitas (MDB-ES) foi a autora da única emenda apresentada ao projeto. Ela afirmou que alguns dispositivos “mostram-se contaminados pelo vício da injuridicidade”. Devido a isso, a senadora sugeriu um rearranjo de artigos e previsões sobre as exceções dos casos de impenhorabilidade. 

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Heinze reconheceu o aprimoramento previsto na sugestão, mas rejeitou a emenda de Rose de Freitas. Ele alegou que a mudança no texto faria o projeto retornar à Câmara dos Deputados para nova análise, atrasando sua aprovação pelo Congresso Nacional e ocasionando “enorme prejuízo” às entidades beneficiadas. O relator fez apenas um ajuste de redação, para acertar uma referência legal.

Por Mateus Souza, sob supervisão de Sheyla Assunção