O Senado concluiu nesta quarta-feira (11) a votação do projeto que estabelece critérios para a busca e apreensão em escritórios de advocacia (PL 5.284/2020). De iniciativa do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), o projeto foi relatado pelo senador Weverton (PDT-MA) e segue agora para a sanção da Presidência da República.
O texto principal da matéria já havia sido aprovado nessa terça-feira (10). Ficaram pendentes de votação, porém, dois destaques apresentados pelos senadores Alessandro Vieira (PSDB-SE) e Mara Gabrilli (PSDB-SP). A senadora queria retirar alguns itens do projeto, por julgar que o texto propicia uma espécie de blindagem exagerada aos advogados. Segundo a senadora, as novas prerrogativas no projeto "esbarram nos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo”.
— Essas mudanças poderão trazer riscos e criar verdadeiros entraves na investigação — argumentou a senadora.
O senador Eduardo Girão (Podemos-CE) foi quem apresentou o destaque para votar de forma separada a emenda do senador Alessandro Vieira. O parlamentar pretendia eliminar um artigo que garantia o saque de parte dos honorários advocatícios em caso de bloqueio. Alessandro argumentou que o privilégio consistente em garantia de recebimento de até 20% de honorários sob bloqueio universal de cliente não é razoável, ferindo o princípio da isonomia. Como relator, o senador Weverton opinou pela manutenção do texto original e pela rejeição dos destaques. Levados a votação, os dois destaques foram rejeitados.
O relator agradeceu o apoio dos colegas senadores e a ajuda de representantes de entidades ligadas ao direito. Para Weverton, o projeto é uma forma de fortalecer a advocacia e o acesso à Justiça. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, elogiou a iniciativa do autor e o empenho do relator, apontando que o trabalho do advogado é essencial para a justiça e para a cidadania.
O texto faz uma série de alterações no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994) e promove mudanças em outras leis referentes a prerrogativas do advogado, fiscalização da atividade, honorários e limites de impedimentos ao exercício da profissão. Veja, abaixo, os principais pontos do projeto.
O texto, aprovado no dia 4 de maio na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), proíbe a concessão de medida cautelar para busca e apreensão em escritórios de advocacia com base somente em declarações de delação premiada sem confirmação por outros meios de prova. A proibição se aplica ainda ao escritório ou local de trabalho do advogado (em casa, por exemplo). Para conceder a liminar, o juiz deverá considerá-la excepcional, desde que exista fundamento.
Conforme o texto, deverá haver sempre um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para acompanhar a busca e a apreensão, além do próprio advogado cujo escritório está sendo investigado. O representante da OAB deverá zelar pelo cumprimento do mandado, podendo impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia. Essa regra deve ser respeitada pelos agentes que cumprem o mandado, sob pena de abuso de autoridade.
Se for tecnicamente inviável a segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação (por conta da sua natureza ou volume), a cadeia de custódia deverá preservar o sigilo do conteúdo. Caso essa regra não seja cumprida, o representante da OAB relatará o fato à autoridade judiciária e à OAB, para a elaboração de notícia-crime em desfavor dos que infringiram a lei. O texto também garante o direito de o representante da OAB, bem como o profissional investigado, acompanharem a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação.
Conforme o projeto, a autoridade responsável deverá informar com antecedência mínima de 24 horas, à seccional da OAB, a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos. Em caso de urgência fundamentada pelo juiz, o prazo poderá ser inferior, ainda garantido o direito de acompanhamento tanto do representante da OAB quanto do advogado investigado.
O projeto trata de muitos outros temas relacionados à pratica da advocacia, como o crime de violação de prerrogativa, garantia de honorários, teletrabalho, regras para estágio, forma de sociedade, jornada de trabalho e defesa oral.
Segundo o texto, o crime previsto no Estatuto da Advocacia de violar direito ou prerrogativa de advogado terá a pena aumentada de detenção de três meses a um ano para detenção de dois a quatro anos. Entre os direitos do advogado, estão o de inviolabilidade do escritório, de comunicação com os clientes e de presença de representante da OAB quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia.
Pelo projeto, as atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, sem necessidade de mandato ou de contrato de honorários. O texto remete ao Conselho Federal da OAB a competência privativa de analisar e decidir sobre a prestação efetiva desse tipo de serviço por meio de processo disciplinar próprio, assim como sobre os honorários, resguardado o sigilo.
Quanto ao poder de intervenção do advogado em instâncias investigatórias ou de julgamento, o projeto permite ao profissional usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, em órgãos deliberativos da administração e em comissões parlamentares de inquérito (CPIs). O advogado também poderá sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo no momento do julgamento, seja em sessões presenciais ou telepresenciais.
A mesma defesa deverá ser permitida em recurso contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não admitir recursos de apelação; em recurso ordinário; especial; extraordinário; embargos de divergência; ou ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.
Além de autoridades, servidores e serventuários da Justiça, também os membros do Ministério Público deverão dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento digno, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do profissional.
Na hipótese de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, deverá ser garantida ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados a título de honorários e reembolso de gastos com a defesa. A exceção será para situações que envolvam crimes de tráfico de drogas ou exploração de trabalho escravo, quando os bens apreendidos serão confiscados.
Se os valores forem em dinheiro (em espécie ou em conta), o montante será transferido diretamente para a conta do advogado ou escritório de advocacia. Nos demais casos, o advogado poderá optar por ficar com o bem ou por sua venda em leilão, com o valor excedente depositado em conta vinculada ao próprio processo judicial.
O texto também inclui outras regras no estatuto sobre honorários advocatícios, especificando, por exemplo, que a dispensa do pagamento dos honorários de sucumbência (pela perda da causa) no âmbito de acordos nas esferas judiciais ou administrativas será válida somente depois do pedido de renúncia dos poderes outorgados aos advogados.
Nessas situações, os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos. Esse pagamento proporcional ocorrerá ainda quando surgirem eventos de sucesso decorrentes da atuação do profissional mesmo depois do fim da relação contratual com o cliente.
De qualquer forma, o distrato e a rescisão, mesmo formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados. Entretanto, quanto aos valores dos precatórios a serem repassados aos estados e municípios referentes à complementação de fundos constitucionais, como o Fundef e o Fundeb, o texto permite a dedução de honorários dos valores acrescidos a título de juros de mora. Essa dedução não valerá para as causas decorrentes da execução de título judicial oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico de quem perdeu o processo for inestimável ou irrisório, o Código de Processo Civil (CPC – Lei 13.105, de 2015) determina que o juiz fixará os honorários por meio de apreciação equitativa. Nesses casos, o texto determina ao juiz observar os valores recomendados pelo conselho seccional da OAB ou 10% do valor da condenação — o que for maior.
O texto aprovado trata ainda das relações entre advogados e escritórios de advocacia, remetendo à OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e da relação jurídica entre advogados e sociedades de advogados ou entre os sócios e o advogado associado, inclusive quanto à associação sem vínculo empregatício.
O advogado poderá se associar a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados em pactuação livre a ser registrada no conselho seccional da OAB. O projeto especifica que o contrato de associação deverá conter a descrição exata do serviço a ser prestado, a forma de repartição dos riscos e das receitas, o prazo de duração e a responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas.
Por outro lado, não será admitida a averbação de contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos que caracterizam a relação de emprego listados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Quanto à jornada de trabalho, em vez das 4 horas contínuas diárias e 20 horas semanais para o advogado empregado, como fixa a lei atual, o projeto impõe carga de 8 horas contínuas e 40 horas semanais, sem previsão de acordo ou convenção coletiva estipular outra jornada.
Com a mudança de redação, também acaba a garantia dada pelo estatuto de que o tempo à disposição do empregador será contado como trabalho, seja no escritório ou em atividades externas. Pelo projeto, advogados que atuem como servidores na administração pública poderão ser sócios administradores desses escritórios, situação hoje vedada pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112, de 1990).
O texto permite o uso, a critério do empregador, do trabalho exclusivamente presencial; do trabalho não presencial, do teletrabalho ou trabalho a distância; e do trabalho misto. No caso do estágio profissional durante pandemias ou situações excepcionais, também poderá ocorrer o regime de teletrabalho.
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