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Sancionada com vetos lei que altera prerrogativas de advogados

Os advogados agora têm novas regras relativas ao exercício da profissão. Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (3) a sanção da...

03/06/2022 às 11h55
Por: Nathaly Guimarães Fonte: Agência Senado
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Um dos itens vetados impunha limite a busca e apreensão em escritórios de advocacia - Agência Senado
Um dos itens vetados impunha limite a busca e apreensão em escritórios de advocacia - Agência Senado

Os advogados agora têm novas regras relativas ao exercício da profissão. Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (3) a sanção da Lei 14.365, de 2022, que faz uma série de mudanças no Estatuto da Advocacia e nos códigos de processos Penal e Civil.  As alterações se referem a prerrogativas, à fiscalização da atividade, a honorários e a limites de impedimentos ao exercício da profissão.

A nova norma é fruto do Projeto de Lei (PL) 5.284/2020, de iniciativa do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e relatado pelo senador Weverton (PDT-MA). O texto teve a votação concluída no Senado em 11 de maio e apresentou pontos polêmicos, como a garantia do saque de parte dos honorários advocatícios em caso de bloqueio judicial dos bens do cliente e a série de restrições para a concessão e realização de busca e apreensão em escritórios. 

Os senadores Alessandro Vieira (PSDB-SE), Eduardo Girão (Podemos-CE) e Mara Gabrilli (PSDB-SP), por exemplo, queriam retirar alguns itens do projeto, por identificarem uma espécie de blindagem exagerada aos advogados. 

Busca e apreensão

O presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar 12 itens da norma recém-sancionada. Entre eles justamente pontos referentes a regras para busca nos escritórios.

O projeto determinava, por exemplo, que medida judicial cautelar que importasse violação do local de trabalho do advogado seria determinada somente em hipótese excepcional, desde que existisse fundamento em indício pelo órgão acusatório. E ainda proibia medida cautelar se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador, sem confirmação por outros meios de prova.

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o chefe do Executivo alegou haver contrariedade ao interesse público, tendo em vista que tais restrições podem impactar no livre convencimento do magistrado, além de comprometer e a atuação da polícia.

"Cumpre ressaltar que compete ao Poder Judiciário, sempre de forma fundamentada, avaliar no caso concreto a medida judicial a ser aplicada e ao delegado de polícia e ao órgão ministerial expor as razões que justificariam a cautelar. Assim, qualquer juízo decisório a respeito da admissibilidade, ou não, da cautelar deve ser realizado na hipótese em concreto, e não abstratamente, sob pena de ir de encontro à legislação processual vigente", justificou. 

O chefe do Executivo também não concordou com a garantia de haver sempre um representante da OAB para acompanhar a busca e a apreensão, além do próprio advogado cujo escritório está sendo investigado. Isso, na visão do governo, poderia prejudicar a eficiência dos órgãos persecutórios na elucidação das infrações penais e desfavorecer o combate à criminalidade. 

Também foi vetado item que obrigava a autoridade responsável informar à seccional da OAB, com antecedência mínima de 24 horas, a data, o horário e o local em que serão analisados documentos e equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado. 

Novamente, o Executivo não admitiu tal benefício, alegando não ser possível exigir compulsoriamente o acompanhamento do investigado em todos os atos do processo, pois há diligências que devem ser sigilosas.

Sustentação oral

O texto aprovado pelo Legislativo determinava que o advogado teria o direito de sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento. 

O presidente alegou contrariedade ao interesse público, ao registrar que a sistemática de julgamento virtual não traz prejuízo às partes nem ao devido processo legal e à ampla defesa, mas celeridade ao julgamento. "Existem, inclusive, exemplos práticos que estabelecem que os representantes das partes e os demais habilitados nos autos podem encaminhar as suas sustentações orais por meio eletrônico após a publicação da pauta em até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento virtual”.

OAB

A proposta estabelecia que o Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil seriam membros honorários no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com direito a voz em suas sessões.

Mas o governo não concordou, dizendo que a inclusão de mais membros honorários da Ordem alteraria a sua estrutura administrativa e perpassaria a sua autonomia administrativa para definir a sua composição. "O Conselho Federal é composto somente por conselheiros federais de cada unidade federativa, e, na qualidade de membros honorários, por seus ex-presidentes; não havendo previsão de entidades, como institutos, a serem membros deste”.

Escritórios

A proposição legislativa determinava ainda que a sociedade de advogados deveria recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes coubesse, com a exclusão da receita que fosse transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente. Para o governo, no entanto, isso não é possível, pois seria necessária a edição de uma lei complementar com normas gerais em matéria de legislação tributária.

"Ademais, constitui risco jurídico decorrente da interpretação da regra como contrária ao princípio da isonomia, nos termos do disposto no inciso II do art. 150 da Constituição, na medida em que poderia conceder um tratamento tributário diferenciado inconstitucional a uma categoria de contribuintes", acrescentou. 

Os vetos serão agora analisado pelo Congresso Nacional. A Constituição determina que sejam apreciados pelos parlamentares em sessão conjunta, sendo necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores para sua rejeição. O veto não apreciado, após 30 dias do seu recebimento, é incluído automaticamente na pauta sobrestando as demais deliberações. 

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