Levantamento da organização Transparência Internacional apontou que, no Brasil, uma em cada cinco pessoas já sofreu extorsão sexual ou conhece quem tenha sido vítima da prática ao procurar por serviços públicos. Essa forma de abuso de poder para obter um benefício sexual, ainda impune na legislação brasileira, está na mira do Projeto de Lei (PL) 4.535/2021, que a tipifica a partir de inserção no Código Penal como crime de “condicionamento de dever de ofício à prestação de atividade sexual”.
O projeto foi apresentado pelo senador Alessandro Vieira (PSDB-SE) no Senado ao mesmo tempo que o PL 4.534/2021, assinado na Câmara pelos deputados federais Felipe Rigoni (União-ES) e Tabata Amaral (PSB-SP), entre outros.
Em nota técnica conjunta, os parlamentares afirmam que, “embora a corrupção sexual seja um fenômeno antigo e recorrente, nenhum país do mundo possui ainda leis que criminalizem especificamente o fenômeno”. Segundo eles, isso se deve ao fato de que, apesar de comum, a corrupção sexual permaneceu por muito tempo invisível para a comunidade anticorrupção.
Os autores buscam, a partir dos projetos, levantar o debate sobre o tema corrupção e gênero, em especial sobre a corrupção sexual: “É de fundamental importância dar mais visibilidade ao tema, e assim aperfeiçoar as estratégias anticorrupção, com foco também na perspectiva de gênero”, dizem.
De forma a abarcar os diversos tipos de corrupção sexual, o PL propõe a inserção do artigo 216-C no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940). O artigo tipifica a conduta de condicionar a prestação de serviço ou a prática de ato de ofício à prestação de atividade sexual que envolva conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso.
"Acima de tudo, somos de opinião que o bem da vida primordialmente atingido pela conduta designada como sextortion (corrupção ou extorsão sexual) é a liberdade sexual, razão pela qual optamos por inserir a tipificação da conduta no Título VI da Parte Especial do CP, que trata dos crimes contra a dignidade sexual”, explica o senador.
Nessa mesma parte do Código já está tipificado o crime de assédio sexual (classificado como constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função), inserido no CP em 2001 pela Lei 10.224.
São considerados elementos da corrupção sexual o abuso de autoridade, o “toma lá dá cá” e a coerção psicológica da vítima. Para este crime, a proposta prevê pena de reclusão de dois a seis anos, podendo ser elevada de seis a dez anos se a atividade sexual for prestada pela vítima.
O texto define ainda que a conduta pode ser praticada por qualquer agente que se prevaleça de emprego, cargo ou função ou, ainda que momentaneamente, de posição de supremacia ou superioridade em relação à vítima.
Quando o agente for funcionário público, além de responder por essa violação, será submetido independentemente à pena correspondente ao crime contra a administração pública, pois, nesta hipótese, “restará configurada também a ofensa ao patrimônio público e à probidade administrativa”, aponta Alessandro.
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