Em votação simbólica, o Senado aprovou nesta quarta-feira (8) a ratificação do Acordo entre Brasil e Áustria em Cooperação Científica e Tecnológica, assinado em Viena, em 19 de junho de 2019. O PDL 483/2021, de autoria da Câmara dos Deputados, foi aprovado na forma do relatório do senador Esperidião Amin (PP-SC) apresentado à Comissão de Relações Exteriores (CRE) e segue para promulgação.
O objetivo do acordo aprovado pela proposta é estabelecer a colaboração em pesquisa científica e tecnológica e em inovação. O tratado prevê que as partes devem incentivar e apoiar o desenvolvimento de atividades entre as instituições governamentais, instituições de ensino superior e centros nacionais de pesquisa científica e tecnológica de ambos os países.
No relatório, Esperidião Amin considera que "o acordo estimulará a cooperação no campo da inovação científica e tecnológica entre os dois países, estimulando a realização de projetos conjuntos e o contato próximo entre as comunidades inovadoras e empreendedoras, trazendo contribuições significativas para a melhoria do nível das relações bilaterais".
Na exposição de motivos, o Executivo argumenta que o acordo "facilitará a cooperação, o incentivo e o apoio no desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação entre instituições do Brasil e da Áustria, prevendo, como uma das metas, o estabelecimento de arcabouço para a colaboração em pesquisa, que ampliará e fortalecerá a condução de atividades em áreas de interesse comum, assim como estimulará a aplicação dos resultados para benefícios econômicos e sociais de ambos países".
O acordo define que os países envolvidos devem apoiar as atividades no campo científico e tecnológico com base nos benefícios mútuos, considerando as prioridades nacionais em matéria de ciência e tecnologia. Determina que Brasil e Áustria devem fomentar o desenvolvimento de contatos científicos e tecnológicos diretos entre suas instituições governamentais, instituições de ensino superior, academias de ciências e seus centros nacionais de pesquisa científica e tecnológica, devendo incentivar a participação de cientistas e especialistas em projetos conjuntos no âmbito dos programas europeus e bilaterais existentes e futuros, que estejam de acordo com suas respectivas legislações nacionais.
O texto estipula as modalidades de cooperação, subdividindo-as em: troca de informações sobre atividades científicas e tecnológicas, documentações, publicações e documentos de políticas relativas à ciência e tecnologia; intercâmbio de cientistas, pesquisadores e especialistas em projetos científicos bilaterais aprovados; realização e apoio a eventos científicos bilaterais ou multilaterais; e projetos e programas futuros e outras modalidades de atividades de cooperação acordadas mutuamente.
O acordo permite participação de instituições de pesquisa e pesquisadores, seja do setor público ou privado, nas atividades de cooperação, conforme os regulamentos nacionais. No entanto, não prevê quaisquer transações financeiras entre as partes, e, no caso de intercâmbio de especialistas em projetos científicos bilaterais, cada parte deverá arcar com as despesas de viagem e acomodações da equipe, devendo garantir-lhes um seguro de saúde.
Brasil e Áustria deverão estabelecer uma comissão conjunta para a cooperação científica e tecnológica, que deverá se reunir alternadamente entre os dois países, em data acordada entre eles, podendo também, realizar as reuniões por meio de comunicação eletrônica. As principais atribuições a serem exercidas no âmbito da comissão conjunta serão: consultas sobre questões básicas de cooperação científica e tecnológica; decisão sobre um programa de trabalho plurianual e discussão e tomada de decisão sobre áreas e formas de atividades cooperativas; e monitoramento da cooperação científica e tecnológica nos termos do acordo.
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação do acordo deve ser resolvida pela comissão conjunta. Se a disputa não puder ser resolvida por ela, os países devem realizar consultas por via diplomática.
Como regra geral, os dois países devem adotar medidas adequadas de proteção dos direitos de propriedade intelectual resultantes da aplicação do acordo, de acordo com suas legislações nacionais e obrigações internacionais.
As autoridades públicas responsáveis pela implementação do acordo são o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações da República Federativa do Brasil, e o Ministério Federal da Educação, Ciência e Pesquisa da República da Áustria.
O acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao mês em que Brasil e Áustria tiverem informado mutuamente, por escrito, por via diplomática, que as respectivas normas nacionais para a entrada em vigor do acordo foram cumpridas. E permanecerá em vigor por um período indeterminado de tempo. O texto poderá ser emendado por acordo entre as partes por via diplomática.
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