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Projeto prevê Benefício Combustível para atenuar preço da gasolina

O senador Alessandro Vieira (PSDB-SE) apresentou um projeto de lei que cria o Benefício Combustível (PL 1.527/2022). O objetivo é atenuar os custos...

23/06/2022 às 08h15
Por: Nathaly Guimarães Fonte: Agência Senado
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Entre os beneficiados estariam os motoristas profissionais autônomos e as famílias de baixa renda que recebem o Auxílio Brasil ou tenham alguém que receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC) - Fernando Frazão/Agência Brasil
Entre os beneficiados estariam os motoristas profissionais autônomos e as famílias de baixa renda que recebem o Auxílio Brasil ou tenham alguém que receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC) - Fernando Frazão/Agência Brasil

O senador Alessandro Vieira (PSDB-SE) apresentou um projeto de lei que cria o Benefício Combustível (PL 1.527/2022). O objetivo é atenuar os custos da compra de combustível. Poderiam receber esse benefício — que seria temporário — os motoristas profissionais autônomos, as famílias de baixa renda que recebem o Auxílio Brasil e as famílias que tenham alguém que receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Entre os motoristas profissionais que seriam beneficiados estão tanto os que atuam com o transporte de cargas (como os caminhoneiros autônomos) como os que atuam com transporte individual (como taxistas e motoristas de aplicativos).

Alessandro Vieira ressalta que sua proposta prevê um benefício temporário, com 12 parcelas. Ele afirma que o problema do preço dos combustíveis é complexo e não é possível “aceitar soluções simples, elegantes e completamente erradas”. E lembra que o aumento do petróleo no mercado internacional chegou a 69% no ano passado, e que esse índice foi repassado quase que integralmente ao consumidor final no país.

Para o senador, caso nenhuma medida de efeito imediato seja tomada, a gasolina, o diesel e o gás de cozinha passarão a ser insumos inacessíveis para a maioria da população. Ele salienta que essa realidade prejudica principalmente os mais pobres.

Alessandro argumenta que o foco do subsídio na parcela mais carente da população o torna mais justo, auxiliando quem mais precisa desse tipo de ajuda neste momento. Ele também destaca que a maioria das propostas que tratam do preço dos combustíveis não leva em consideração “a imensa desigualdade de renda que assola o país”. Por isso, diz o senador, "o mais racional é subsidiar o consumidor de baixa renda e os motoristas profissionais".

Valores e recursos

De acordo com o projeto, o valor do benefício será definido posteriormente pelo Poder Executivo. Mas o senador frisa que há espaço orçamentário para o pagamento de R$ 100 mensais às famílias beneficiárias do Auxílio Brasil (ou com membros que recebam o BPC) e R$ 300 mensais aos motoristas profissionais autônomos.

Alessandro cita estimativas de que há aproximadamente 700 mil caminhoneiros autônomos no Brasil; 1,5 milhão de motoristas e motociclistas de aplicativos e 300 mil taxistas. Dessa forma, argumenta ele, o custo de 12 parcelas do benefício de R$ 300 seria de aproximadamente R$ 9 bilhões. Para o pagamento de R$ 100 às famílias beneficiárias do Auxílio Brasil ou que recebem o BPC, ele estima que as 12 parcelas custariam aproximadamente R$ 23 bilhões.

"Portanto, o custo total do Benefício Combustível, por um ano, seria de aproximadamente R$ 32 bilhões. Valor abaixo do que vem sendo estimado pelo governo para subsidiar o setor sem a garantia de redução dos preços dos combustíveis na bomba", afirma o senador.

Para custear o benefício, o projeto aponta que os recursos poderão ser provenientes de:

  • participações governamentais relativas ao setor de petróleo e gás destinadas à União (resultantes do regime de concessão e resultantes da comercialização do excedente em óleo no regime de partilha de produção, ressalvadas vinculações estabelecidas na legislação);
  • dividendos da Petrobras pagos à União;
  • receitas públicas não recorrentes relativas ao setor de petróleo e gás, em razão da evolução das cotações internacionais do petróleo bruto, desde que haja previsão em lei específica;
  • superávit financeiro de fontes de livre aplicação disponíveis no balanço da União, em caráter extraordinário;
  • abertura de crédito extraordinário, devidamente justificado, nos termos do § 3º do art. 167 da Constituição.
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