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Lei pode baratear a conta de luz

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na segunda-feira (28) a lei que pode reduzir as contas de luz em 5,2%, a partir da devolução de tributos reco...

28/06/2022 às 10h50
Por: Nathaly Guimarães Fonte: Agência Senado
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A lei pode reduzir as tarifas em 5,2% com a devolução de tributos recolhidos a mais por distribuidoras - Marcos Oliveira/Agência Senado
A lei pode reduzir as tarifas em 5,2% com a devolução de tributos recolhidos a mais por distribuidoras - Marcos Oliveira/Agência Senado

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na segunda-feira (28) a lei que pode reduzir as contas de luz em 5,2%, a partir da devolução de tributos recolhidos a mais pelas distribuidoras de energia. A Lei 14.385, de 2022, determina que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) compense, com a redução de tarifas, os créditos de PIS/Cofins cobrados indevidamente de usuários.

PL 1.280/2022, que originou a norma, foi aprovado pelo Senado no início de junho. De acordo com o autor, senador Fabio Garcia (União-MT), o STF decidiu que o ICMS cobrado das distribuidoras não deve compor a base de cálculo do PIS/Cofins incidente sobre as tarifas, o que habilitou essas empresas a receberem uma restituição bilionária da União. Mas os valores não pertencem às empresas, e sim aos consumidores, pois os tributos, incorporados às tarifas, são repassados aos usuários. Como explicou Garcia, a apropriação dos recursos pelas empresas representou um ganho indevido.

— Estamos aqui fazendo justiça ao consumidor de energia, ao cidadão que pagou indevidamente por mais de 20 anos, uma bitributação. Estamos devolvendo com justiça esses valores pagos a mais ao trabalhador, de forma regrada, organizada e rápida — disse o senador durante a votação.

Para o relator, Eduardo Braga (MDB-AM), não há dúvida quanto ao fato de que os consumidores devem ser os beneficiários dos créditos, já que foram eles que pagaram a contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins em valor maior do que deveria ter sido cobrado. O total chega a quase R$ 50 bilhões.

— Se o consumidor pagou um valor maior, não há que se falar em não receber integralmente os créditos tributários decorrentes da decisão do STF. 

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