A lacuna no ordenamento jurídico sobre o direto de implantação de embriões por um dos membros do casal, quando o outro não estiver mais vivo, poderá ser sanada a partir de nova proposta legislativa.
De autoria da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), o Projeto de Lei (PL) 1.851/2022 dispõe sobre o consentimento presumido de implantação, pelo cônjuge, ou companheiro sobrevivente, de embriões do casal que se submeteu conjuntamente a técnica de reprodução assistida.
A senadora lembra que o PLS 90/1999, de autoria do então senador Lúcio Alcântara (CE), trata da reprodução assistida mas, apesar de ter sido aprovado no Senado em 2003, aguarda desde então análise na Câmara.
“A grande lacuna legislativa no nosso ordenamento jurídico sobre a reprodução assistida não encontra explicação lógica e razoável em debate algum sobre o tema (...) Independentemente da existência dessa proposição legislativa que se arrasta na Casa revisora sem nenhum motivo razoável para tanta omissão, não podemos deixar de nos sensibilizar com problemas dos mais diversos que essa lacuna vem causando à sociedade brasileira”, argumenta Mara.
De acordo com a senadora, atualmente a matéria é disciplinada por resolução do Conselho Federal de Medicina, mas tal normativa “não tem a estatura de lei em sentido formal e foi concebida apenas para regular a conduta ética da classe médica”. Sem uma previsão legal, são muitos os casos que acabam destinados à decisão judicial.
Em texto a ser inserido no Código Civil (Lei 10.406, de 2002), torna-se possível essa implantação dos embriões sem autorização prévia expressa do cônjuge ou companheiro falecido.
Mas é prevista disposição em sentido contrário em duas ocasiões: quando da formalização do consentimento no momento de submissão às técnicas de reprodução assistida, ou, posteriormente, por qualquer outro documento formal, como testamento, em que se explicite essa vontade.
O projeto determina ainda ser obrigatório às clínicas médicas, aos centros ou aos serviços responsáveis pela aplicação dessas técnicas indagar ao cônjuge ou companheiro, quando for documentada a sua autorização para participar da reprodução assistida, se discorda ou não do uso do material destinado à fecundação artificial ou implantação de embriões após a sua morte. A manifestação de vontade deve ser registrada nesse mesmo documento.
“Mediante a aprovação da presente proposição legislativa e da sua conversão em lei, o que pretendemos é dar uma guinada nessa situação, a fim de tornar presumido o consentimento para a utilização post mortem dos embriões, fruto de tratamento realizado de comum acordo entre o casal, de maneira que, caso o cônjuge ou companheiro não deseje a sua utilização post mortem, que a sua negativa seja devidamente documentada”, explica a autora.