Desde que a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) - Lei nº 13.709/2018 - foi publicada, vieram à tona diversas questões com relação a sua amplitude. Dentre os principais debates, surgiram dúvidas sobre a aplicação da lei aos condomínios, sobretudo este ano, quando a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) regulamentou a norma para essas propriedades.
“Em um condomínio, há o recolhimento de informações pessoais de funcionários, moradores e terceiros que circulam nele. Portanto, é fundamental conhecer que o condomínio precisa de LGPD”, afirma a Dra. Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, diretora de Inovação da Class Net, empresa que atua com treinamentos e educação digital.
Mesquita destaca que, em um condomínio, as informações não são coletadas da mesma maneira que acontecem em empresas, com objetivos de venda. Entretanto, é obrigatório que o local siga as normas da LGPD. A seguir, a reportagem organizou os cinco motivos elencados pela especialista pelos quais os condomínios precisam de LGPD e como se adaptar ao regulamento:
1 - Tratamento de informações
Ana Paula Siqueira afirma que, para que um condomínio possa se adaptar à lei, é necessário reduzir riscos, evitando coletar informações sem utilidade. “Previamente, é necessário entender quais informações a administração possui das pessoas que circulam pelo lugar e definir quem terá acesso a esses dados. Essas informações não devem ser abertas ao público, e ter seu acesso limitado. Além disso, o armazenamento deve ser feito de maneira apropriada e segura, para impedir vazamentos”, explica.
2 - Política de privacidade
Segundo a especialista, os moradores devem ser instruídos a respeito da proteção de dados e da existência de políticas e documentos que visam proteger a privacidade de qualquer pessoa que está na propriedade. Desse modo, todos entenderão claramente como são tratadas as informações e quais serão as boas práticas esperadas.
3 - Contratos de colaboradores e terceiros
Ana Paula Siqueira destaca que todos que participarem do tratamento de dados, seja na coleta, utilização ou compartilhamento, precisarão responder de maneira solidária, se houver infrações e danos à lei. “O condomínio deverá ter contratos entre funcionários e organizações terceirizadas, com cláusulas específicas relativas às informações. Caso o condomínio conte com soluções de empresas de segurança remota que realizam controle por câmeras, a privacidade dos dados necessita ficar especificada em contrato. Desse modo, a responsabilidade das partes envolvidas deve estar bem traçada”, expõe.
4 - Biometria e informações sensíveis
A diretora de Inovação da Class Net chama a atenção para o fato de que, além de informações pessoais e documentos de identificação, há um grupo próprio na LGPD que é relacionado às informações biométricas. “Fazem parte deste grupo dados pessoais sensíveis, incluindo religião, etnia ou raça, opiniões políticas e adesão a sindicatos ou organizações religiosas ou políticas. Desse modo, quando esses dados são coletados, existem métodos específicos a serem tomados, como a assinatura de um termo de consentimento”, informa.
5 -Termo de consentimento
Ana Paula Siqueira ressalta que uma das bases legais para a implementação de LGPD em um condomínio é o consentimento do titular, que deve concordar que suas informações sejam coletadas e tratadas - o que nem sempre é obrigatório. É possível tratar dados pessoais baseados em outros motivos, como o cumprimento de obrigação legal ou regulatória. “Pela lei, o consentimento deve ser uma manifestação livre, informada e inequívoca, através do qual o titular aceita o tratamento de suas informações pessoais para um propósito determinado, sendo anuladas as autorizações genéricas”.
Outrossim, prossegue, o consentimento apenas poderá ser considerado informado caso, antes da coleta dos dados, o titular esteja ciente do tratamento e do seu objetivo. O consentimento também pode ser revogado a qualquer hora pelo titular, sendo informado a ele sobre as consequências da revogação ou recusa.
A especialista destaca que é penalidades aos condomínios são previstas em lei, já que a LGPD aponta sanções como advertência, multa de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração; multa diária, limitada a R$ 50 milhões por infração; publicização da infração; e bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração.
Além disso, prossegue, estão previstas penalidades como eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração, suspensão do funcionamento do banco de dados, a que se refere a infração por 6 meses, prorrogável por igual período, suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período de seis meses - prorrogável por igual período - e, ainda, a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
“Apesar disso, as sanções apenas poderão ser aplicadas após um procedimento administrativo que possibilite uma ampla defesa ao condomínio infrator. Portanto, fica assegurado o direito de defesa do condomínio em caso de infração da LGPD”, finaliza.
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