O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei 14.421, de 2022, que facilita a captação de recursos para o setor rural. O texto é resultado da medida provisória (MP) 1.104/2022, aprovada em junho por deputados e senadores. A nova norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (21).
O projeto de lei de conversão resultante da MP (PLV 16/2022) permitia o uso de Fundos Garantidores Solidários (FGS) para qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural. Sem essa mudança, os fundos só podem garantir operações realizadas diretamente pelos produtores rurais. O projeto permitia o uso de títulos como a Cédula de Produto Rural (CPR) e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) com essa finalidade.
Por orientação dos Ministérios da Agricultura e da Economia, o presidente Jair Bolsonaro vetou os dispositivos que permitiam o uso das CPRs para lastrear quaisquer instrumentos de securitização do agronegócio. Para o chefe do Poder Executivo, a “proposição contraria o interesse público ao ampliar o escopo dos direitos creditórios passíveis de serem vinculados a títulos do agronegócio”.
“Essa ampliação traria confusão em relação aos tipos de instrumentos previstos na Lei 11.076, de 2004, assim como conferiria tratamento tributário diferenciado para Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), conforme elas estejam ou não vinculadas às CPRs emitidas por determinadas pessoas”, justificou Bolsonaro.
Ainda de acordo com o presidente, a medida “poderia resultar na redução da atratividade das LCAs para as instituições financeiras”. “Ensejaria a emissão segregada de LCAs, com e sem benefício tributário, pelas instituições financeiras, o que poderia interferir na estratégia de redução do crédito controlado no país, pela criação de dois tipos de títulos do agronegócio, ao mesmo tempo em que agregaria complexidade operacional para os sistemas de tecnologia da informação e para a governança”, argumentou Bolsonaro.
Para o Palácio do Planalto, o texto aprovado pelo Congresso Nacional permitiria que títulos como a LCA, o CRA e o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) fossem vinculados a direitos creditórios originários de negócios sem a participação direta dos produtores rurais. “Ademais, a criação de uma subcategoria de títulos do agronegócio, que não conta com benefícios tributários, poderá aumentar os custos de observância das instituições que emitem tais títulos e gerar, também, insegurança jurídica nesse tipo de mercado, o qual tem mostrado forte dinamismo e ascensão nos últimos anos”, justificou o presidente da República.
Jair Bolsonaro também vetou um ponto que permitia a emissão do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA) por meio de sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central. “A proposição contraria o interesse público ao pretender simplificar a emissão do CDA e do WA com a expansão das formas de emissão do título, tendo em vista que a alteração proposta não seria suficiente para tal. Atualmente, o CDA e o WA somente podem surgir no mundo jurídico por meio de processo de ‘depósito’, de modo que, para fins de compatibilização do texto legal referente ao CDA e ao WA, haveria a necessidade de adequação para acerto de nomenclatura, de modo a abranger as expressões ‘registro’ ou ‘depósito’”, ponderou o chefe do Executivo. Segundo o presidente da República, o dispositivo poderia gerar insegurança jurídica, com potencial redução de recursos direcionados para o financiamento rural.
Também foram vetados dispositivos que previam regras especiais para pessoa jurídica que não conseguisse utilizar o crédito presumido previsto na Lei 10.925, de 2004, até o final de cada trimestre-calendário. Pelo texto aprovado por deputados e senadores, as empresas poderiam efetuar a compensação com débitos próprios ou solicitar o ressarcimento em espécie.
Para o Poder Executivo, a medida amplia a possibilidade de utilização do crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). “Implicaria redução de receita sem as medidas legais de compensação”, justificou o presidente da República.
Lei 14.421 retira a exigência de percentual mínimo dos cotistas dos FGS, calculado sobre o saldo devedor a garantir de cada participante. Até então, os cotistas primários precisavam depositar no FGS o equivalente a 4% desse saldo; e os credores, 2%.
O texto aprovado dispensa o registro ou a averbação do segundo penhor rural em relação ao primeiro e dispensa termo aditivo ou assinatura dos emitentes para as prorrogações de vencimento de cédulas de crédito rural. Na afetação de imóvel rural, a lei dispensa o registro na matrícula do imóvel e exige apenas a averbação a partir de memorial descritivo da área com coordenadas dos limites, dispensados os custos para imóveis com área de até quatro módulos fiscais.
Caso o credor executar a dívida e precisar registrar em seu nome a propriedade definitiva do imóvel ou parte dele dado em garantia, o oficial do cartório de imóveis deve averbar o parcelamento definitivo para o qual será necessária a apresentação da certificação do georreferenciamento da área em questão.
Em processos de desapropriação de imóveis por interesse público, a transferência da propriedade àquele que desapropria não dependerá da concordância do proprietário se, ao contestar o procedimento, ele não questionar a validade do decreto de expropriação.
Com Agência Câmara
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