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Projeto estabelece lei de responsabilidade social

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2022 estabelece normas voltadas à responsabilidade social na elaboração, condução e aplicação de políticas ...

11/10/2022 às 09h45
Por: Nathaly Guimarães Fonte: Agência Senado
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Projeto inclui capítulo sobre a educação e determina, por exemplo, distribuição de alimentos a alunos da rede pública - Semed
Projeto inclui capítulo sobre a educação e determina, por exemplo, distribuição de alimentos a alunos da rede pública - Semed

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2022 estabelece normas voltadas à responsabilidade social na elaboração, condução e aplicação de políticas públicas. A proposta, do senador Alexandre Silveira (PSD-MG), define, para execução em toda a Federação, normas de organização administrativo-federativa direcionadas ao desenvolvimento e ao bem-estar em âmbito nacional.

“Se o Brasil foi um dos pioneiros entre economias emergentes a adotar uma lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) pode agora aproveitar a oportunidade da grave crise econômica e social pela qual passa o país para criar uma lei de responsabilidade social, incluindo a melhor gestão dos Fundos de Combate à Pobreza federal, estaduais, distrital e municipais”, explica o senador.

Silveira lembra que em diversos artigos a Constituição Federal assevera que é dever do Estado e da ordem econômica combater as desigualdades regionais sociais.

“Desde já, é importante deixar bem claro que não basta pagar auxílios ou bolsas aos mais desassistidos para isso qualificar o Estado brasileiro como socialmente responsável. Nem basta dar aposentadoria ou seguro-desemprego a beneficiários. Na maioria das vezes, o brasileiro quer qualificação, posto de trabalho, ainda que independente, para poder gerar sua própria renda”, afirma o senador.

Estado 

Para isso, o projeto define quais são os deveres do Estado. Entre eles, previsões como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; e a erradicação da pobreza e da marginalização, com redução das desigualdades sociais e regionais.

Também são propostas a estipulação e revisão de metas de índices sociais; a adoção de política pública previsível e estável; a estipulação de processo permanente de planejamento da ação estatal; a transparência na elaboração dos documentos sociais, assim como amplo acesso às informações.

Para tudo isso, o projeto define que os recursos dos Fundos Federal, Estaduais e Municipais de Combate à Pobreza, que tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência, serão direcionados às ações estatais que tenham como alvo prioritário as famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda, além da população em localidades que apresentem condições de vida desfavoráveis.

Para as ações assistenciais, são priorizados o morador de rua, a criança, o idoso, a mulher provedora de família monoparental, indígenas, quilombolas e demais grupos com maior vulnerabilidade social e econômica.

Coordenação

O PLP trata ainda da coordenação política e define que as estratégias e diretrizes de ação serão estabelecidas pelo Conselho Social Nacional. A União deverá celebrar consórcio público com estados e municípios.

Outra previsão é a instituição do Programa Nacional de Proteção e Reconstrução Econômica, Social e Federativa, cuja execução orçamentária e financeira se realizará por meio do fundo nacional. A gestão caberá ao Consórcio Nacional.

Questões básicas

O projeto dedica um capítulo à questão da saúde, com o direcionamento de que as necessidades de cada grupo populacional, nos aspectos sociais demográficos e epidemiológicos, deverão pautar as respostas estatais.

São delineadas questões como a prestação de serviço, apresentação de plano anual pelo Poder Público e normas técnico-operacionais.

Há ainda preocupações com a questão do saneamento básico e moradia. O texto define que os entes da Federação deverão atuar para propiciar a adequada distribuição de água potável, coleta e tratamento de esgoto, drenagem urbana e coleta de resíduos sólidos.

Outro capítulo é dedicado à educação. São pontuadas questões como a criação de medidas preventivas e corretivas de desincentivo à evasão escolar, inclusive fornecimento de acompanhamento psicológico; e a distribuição obrigatória de alimentos a crianças em situação de vulnerabilidade econômica matriculados na rede pública de ensino.

A atuação estatal na área da segurança pública deverá priorizar o respeito à integridade física da população e do policial. Os entes federativos deverão criar protocolos de atuação, implementação de políticas de premiação e mecanismos de controle e avaliação da política pública de segurança a cada dois anos.

Uma das preocupações do texto é com a ressocialização dos incluídos ou egressos do sistema prisional, com previsão de que o Estado atue na capacitação e profissionalização dessas pessoas.

Também é previsto a facilitação à prestação do serviço jurídico gratuito, a partir do serviço público voluntário em auxílio à Defensoria Pública, convênio com instituições de ensino, cadastro de advogados voluntários.

Por fim, é estabelecido que será exigida, a todos os entes da Federação, ao final do ano civil, a Declaração de Gestão Social Responsável, que terá por finalidade comprovar a observância das disposições dessa Lei Complementar.

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