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Diretrizes para empresas de criptomoedas seguem para sanção

Segue para a sanção presidencial o projeto de lei que estipula diretrizes para regulamentar a prestação de serviços de ativos virtuais, as criptomo...

30/11/2022 às 15h50
Por: Nathaly Guimarães Fonte: Agência Senado
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Soraya Thronicke: “Com a aprovação do PL 4.401/2021, o Brasil se torna protagonista nas discussões sobre criptoativos" - Roque de Sá/Agência Senado
Soraya Thronicke: “Com a aprovação do PL 4.401/2021, o Brasil se torna protagonista nas discussões sobre criptoativos" - Roque de Sá/Agência Senado

Segue para a sanção presidencial o projeto de lei que estipula diretrizes para regulamentar a prestação de serviços de ativos virtuais, as criptomoedas. O PL 4.401/2021 foi aprovado na terça-feira (29) pela Câmara dos Deputados, com mudanças que haviam sido feitas pelos senadores em abril deste ano.

“A era digital chegou. Com a aprovação do PL 4.401/2021, para o qual tive a honra de contribuir, o Brasil se torna protagonista nas discussões sobre criptoativos, conferindo mais proteção aos consumidores, liberdade para o mercado, segurança jurídica para investidores e, principalmente, combatendo com mais eficiência os crimes de lavagem de dinheiro com criptomoedas”, disse, pelo Twitter, a senadora Soraya Thronicke (União-MS). Ela é a autora do PL 4.207/2020, que, durante a discussão no Senado, teve pontos incorporados ao texto que agora vai a sanção.

O autor do PL 4.401/2021 é o deputado federal Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ). No Senado, essa proposta teve como relator o senador Irajá (PSD-TO).

A proposta

O texto aprovado pela Câmara acatou a maior parte das mudanças feitas pelo Senado. De acordo com o texto, serão consideradas prestadoras de serviços de ativos virtuais as pessoas jurídicas que executam serviços como troca, em nome de terceiros, de moedas virtuais por moeda nacional ou estrangeira; troca entre um ou mais ativos virtuais; transferências deles; custódia ou administração, mesmo que de instrumentos de controle; e participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou à venda de ativos virtuais.

O projeto considera ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. Ficam de fora desse enquadramento moedas tradicionais (nacionais ou estrangeiras); recursos em reais mantidos em meio eletrônico; pontos e recompensas de programas de fidelidade; e valores mobiliários e ativos financeiros sob regulamentação já existente.

Uma das mudanças feitas pelo Senado foi a inclusão de permissão para órgãos e entidades da administração pública manterem contas nessas empresas e realizarem operações com ativos virtuais e derivados conforme regulamento do Poder Executivo.

Banco Central

Por ser um projeto de iniciativa de parlamentar, não foi possível citar explicitamente que será o Banco Central o órgão regulamentador. O órgão responsável pela regulação estabelecerá condições e prazos, não inferiores a seis meses, para a adequação às regras do projeto por parte das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade.

Entre as atribuições do órgão regulador estão: autorizar o funcionamento, a transferência de controle e outras movimentações acionárias da prestadora de serviços de ativos virtuais; supervisionar essas prestadoras; cancelar as autorizações; e fixar as hipóteses em que as atividades serão incluídas no mercado de câmbio ou deverão se submeter à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país.

Penalidades

O texto aprovado acrescenta no Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 1940) um novo tipo de estelionato, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Será enquadrado nesse crime quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro.

Na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613, de 1998), o projeto inclui os crimes cometidos por meio da utilização de ativo virtual entre aqueles com agravante de 1/3 a 2/3 de acréscimo na pena de reclusão de 3 a 10 anos, quando praticados de forma reiterada.

O projeto também determina que as empresas deverão manter registro das transações para fins de repasse de informações aos órgãos de fiscalização e combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro.

Com informações da Agência Câmara

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