A Comissão de Educação (CE) aprovou nesta terça-feira (20) projeto que torna obrigatórios o levantamento e a divulgação da demanda por vagas na educação infantil de crianças de até três anos. O objetivo é ajudar na priorização de repasses do governo federal aos entes federados para a expansão da rede de ensino. O Projeto de Lei (PL) 2.228/2020 segue agora para votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O PL é do deputado federal Pedro Cunha Lima (PSDB-PB) e recebeu parecer favorável com uma emenda do relator na CE, senador Flávio Arns (Podemos-PR). A obrigatoriedade de matricular crianças no país vale a partir dos quatro anos de idade completos até o dia 31 de março de cada ano. Mas a Meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE-Lei 13.005, de 2014) quer atingir crianças de até 3 anos também, ao matricular pelo menos metade delas em creches.
O projeto torna obrigatória a criação de mecanismos para fazer levantamento e divulgação da demanda por vagas na escola de alunos com até três de idade. Esse levantamento terá que ser feito pelos municípios (a esfera responsável pela educação infantil), com o apoio dos estados e da União. E também pelo DF, que é responsável pela educação infantil — também com o apoio do governo federal.
O levantamento será viabilizado, preferencialmente, através da cooperação de instâncias estabelecidas pelo PNE. O Plano cria uma instância permanente de negociação e cooperação entre os entes federados, além de estabelecer a formação de instâncias permanentes em cada Estado.
Esse levantamento poderá ser feito a partir de busca ativa de crianças a serem matriculadas. Essa busca ativa deverá ser feita pelos municípios e DF, com a participação de órgãos públicos de educação, de assistência social, de saúde e de proteção à infância, bem como de organizações da sociedade civil organizada.
O levantamento também poderá cruzar informações de sistemas das áreas de saúde e de assistência social, dos cartórios e de outros bancos de dados controlados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, como o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DataPrev), o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi) e o Conecte SUS.
Os resultados do levantamento, os métodos utilizados, bem como os prazos concedidos para a realização do levantamento, serão amplamente divulgados, inclusive na internet.
Segundo a proposta aprovada na CE, o DF e cada município organizarão listas de espera com base no levantamento. Essa lista de espera será por ordem de colocação e, preferencialmente, por unidade escolar, com divulgação de critérios de atendimento e acesso público aos nomes dos responsáveis legais pelas crianças. Os critérios de priorização para o atendimento, a serem definidos por cada ente federado, deverão, entre outros aspectos, respeitar as questões situacionais e territoriais locais, incluídas a situação socioeconômica familiar e a condição de monoparentalidade das famílias.
O texto prevê ações intersetoriais de acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na escola, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda.
Se houver falta de vagas, deverá haver planejamento da expansão da rede, em cooperação federativa. Pelo texto, o repasse de recursos federais aos municípios e ao DF seria feito somente com o cumprimento de duas condições: a realização do levantamento estabelecido pelo PL e a observância dos requisitos tratados no PNE. Flávio Arns excluiu a condição de realização do levantamento para que haja apoio do governo federal. Ao invés de a União beneficiar apenas os municípios que fizerem o levantamento, ela deverá apenas priorizar esses entes federados, sem excluir os outros. Isso porque, de acordo com o relator, o PL não obriga explicitamente a União a ajudar na realização do levantamento. Municípios que não conseguirem tal feito seriam prejudicados ao deixarem de receber repasses.
“Com efeito, nesse caso, reputa-se mais adequada a adoção de uma condição não excludente, que seja mais benéfica aos entes que comprovem a realização do levantamento do requisito em discussão quando da demanda de recursos para infraestrutura à União”, argumentou.
Na justificativa do PL, o deputado Pedro Cunha Lima ressalta a importância das atividades pedagógicas da creche como vetor do desenvolvimento infantil, por possibilitar às crianças o contato com estímulos que produzem impactos ao longo de toda a vida. Arns lembrou a meta 1 do PNE, que quer matricular pelo menos metade das crianças até três anos de idade na educação infantil. As estratégias dessa meta, por sua vez, incluem, entre outras medidas, justamente a realização de levantamento por demanda de vagas. Segundo o relator, essas estratégias já preveem inclusive a busca ativa de crianças a serem matriculadas.
“A proposição sob exame se encontra ancorada no PNE 2014-2024, com a vantagem de trazer para a legislação educacional ordinária norma de caráter permanente. Além de fortalecer o caráter de política de Estado à medida alvitrada, a inovação se mostra importante para suprir a falta de diligência do Poder Executivo, até aqui inerte no dever regulamentar o assunto no âmbito da instância de pactuação a que se refere a própria Lei nº 13.005, de 2014”.
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