O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (20) o projeto de lei da Câmara dos Deputados criando a Política Nacional de Educação Digital, que prevê o ensino de computação, programação, robótica nas escolas (PL 4.513/2020). Como foi aprovado com modificações, voltará para a Câmara.
O texto aprovado foi um substitutivo da Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT), do senador Jean Paul Prates (PT-RN). No Plenário, ele defendeu que o tema da educação digital é uma “premência” dos tempos atuais e falou das mudanças amis importantes que promoveu no projeto.
— Tivemos a preocupação de incluir formas de financiar essa implementação e de salientar a questão da população mais vulnerável, dos estudantes das escolas públicas — explicou.
O projeto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para que currículos da educação básica tratem das competências digitais ao longo das suas etapas, a partir do ensino fundamental. O texto prevê o ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais em todos os níveis de escolaridade e inclui as demandas da educação digitalizada na Política Nacional do Livro.
O texto também prevê, em diversos dispositivos, a necessidade de que a política de educação digital considere as vulnerabilidades sociais e econômicas dos alunos e priorize os menos favorecidos. Além disso, estabelece uma perspectiva inclusiva, levando em conta as diferenças e eventuais necessidades específicas.
Além disso, o substitutivo faz referência aos direitos digitais (prevendo o desenvolvimento de mecanismos de conscientização sobre o uso e o tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), à promoção da conectividade segura e à proteção dos dados da população mais vulnerável (em especial, crianças e adolescentes).
O PL 4.513/2020 estabelece que a Política Nacional de Educação Digital será regulamentada pelo Poder Executivo federal e deverá estar prevista no plano nacional plurianual e nas leis orçamentarias. A proposta se estrutura em eixos voltados para: a inclusão digital da população brasileira; a educação digital nas escolas; ações de capacitação do mercado de trabalho; e incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento (P&D).
No eixo de inclusão digital, o projeto sugere, entre outras iniciativas, a criação de plataforma de recursos digitais de acesso gratuito para promover a inclusão digital, o letramento e a cidadania, visando atender às necessidades de diferentes grupos populacionais.
Já no eixo voltado para a educação digital escolar, uma das iniciativas sugeridas é a de promover a inovação pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem, com reforço de competências analíticas e críticas, por meio da promoção de projetos e práticas pedagógicas no domínio da lógica, dos algoritmos e da programação, além de ética aplicada ao ambiente digital, letramento mediático e cidadania na era digital. A Política Nacional de Educação Digital também prevê a formação de professores da educação básica e do ensino superior em competências digitais e uso de tecnologias. E inclui entre os objetivos do programa a promoção e a divulgação da robótica e do letramento digital.
No eixo voltado para a qualificação digital, o projeto sugere a implantação de uma rede nacional de apoio ao ensino interativo à distância, com a oferta de cursos on-line, principalmente com vídeos e plataformas interativas, e o oferecimento de minicursos aos trabalhadores. Para a especialização digital se prevê, entre outras ações, a implantação de rede de cursos de mestrado e programas de doutorado especializados em competências digitais. Essas competências seriam aplicadas a um conjunto de setores específicos, tais como indústria, agricultura, saúde, engenharia de reabilitação e tecnologias de apoio, turismo e construção.
O eixo sobre pesquisa digital propõe o incentivo a novas atividades relacionadas a computação científica, ciências e tecnologias quânticas, inteligência artificial e mídia digital, com ênfase em quatro áreas principais: ciberinfraestrutura avançada; centros de computação e comunicação, incluindo computação quântica; sistemas de computação e redes, incluindo big data, computação nas nuvens e internet das coisas; e sistemas de informação e inteligência, incluindo inteligência artificial e computação centrada no indivíduo em relação aos meios digitais.
Pela proposta, a implementação da Política Nacional de Educação Digital obedecerá a Plano Nacional Plurianual (PPA), com vigência até o ano de 2030, prevendo a instalação ou a melhoria de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação (TICs) e investimentos necessários em infraestrutura de tecnologia digital para as instituições de ensino público, com base em padrões de excelência em educação digital, de modo a viabilizar o desempenho digital de conectividade, capital humano, uso de serviços de internet, integração de tecnologia digital e serviços públicos digitais.
O substitutivo indica outras fontes de recurso para o financiamento da Política Nacional de Educação Digital. Além das dotações orçamentárias da União, estados, municípios e do Distrito Federal, e de doações públicas ou privadas, o projeto prevê a utilização, a partir de 1º de janeiro de 2025, dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). Isso porque a lei que rege o fundo já estabelece que, na aplicação de seus recursos, será obrigatório dotar, até 2024, todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, com velocidades adequadas.
O substitutivo também prevê a aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), que poderão ser utilizados, por exemplo, para o desenvolvimento de plataformas e repositórios de conteúdos digitais voltados à educação.
A proposição altera também a Lei 9.449, de 1997, para acrescentar, entre as finalidades do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), a de propor instrumentos de avaliação, diagnóstico e recenseamento estatístico do letramento e da educação digital no país.
Outra mudança é proposta para a Lei do Fies (Lei 10.260, de 2001). Ela prevê que, entre os cursos superiores elegíveis para obtenção de financiamento por estudantes, poderá ser concedida prioridade aos programas de imersão de curta duração em técnicas e linguagens computacionais previstos na legislação relativa à Política Nacional de Educação Digital.
A proposta prevê ainda alteração na Política Nacional do Livro (Lei 10.753, de 2003), ao incluir, na definição do artefato livro, a publicação de textos convertidos em formato digital, magnético ou ótico — inclusive aqueles distribuídos por meio da internet, sem que precise haver transferência de posse ou de propriedade — ou impressos no sistema braile.
O PL 4.513/2020 também determina que a Política Nacional de Educação Digital seja complementar em relação a outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de educação escolar digital, de capacitação profissional para novas competências, bem como de ampliação de infraestrutura digital e conectividade, e não implica encerramento ou substituição dessas políticas. Além disso, prevê que, para a execução da política de educação digital, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e com entidades privadas.
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