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Congresso derruba últimos vetos à MP do registro de imóveis

Foram derrubados pelo Congresso Nacional na sessão desta quinta-feira (22) os quatro vetos que restava apreciar da Medida Provisória (MP) nº 1.085,...

22/12/2022 às 16h30
Por: Nathaly Guimarães Fonte: Agência Senado
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O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, comanda a sessão do Congresso para apreciação de vetos - Edilson Rodrigues/Agência Senado
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, comanda a sessão do Congresso para apreciação de vetos - Edilson Rodrigues/Agência Senado

Foram derrubados pelo Congresso Nacional na sessão desta quinta-feira (22) os quatro vetos que restava apreciar da Medida Provisória (MP) nº 1.085, transformada na Lei nº 14.382, de 27 de junho deste ano. A norma criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp). Liberados dos vetos, os dispositivos vão a promulgação.

No Senado, foram 64 votos pela derrubada dos vetos, e dois contrários. Na Câmara, o placar foi de 391 a 25. Por acordo de líderes, a votação do veto, que recebeu o nº 37/2022, ocorreu em conjunto com dispositivos destacados do Veto nº 45/2022. Onze dispositivos da MP haviam sido vetados, sendo que sete foram apreciados na sessão do Congresso de 15 de dezembro (seis mantidos e um rejeitado).

O Serp cumpre determinação do artigo 37 da Lei 11.977, de 2009 (a lei do programa Minha Casa Minha Vida), não aplicada por falta de regulamentação. Segundo o governo, a MP tem o objetivo de melhorar e desburocratizar o ambiente de negócios no país.

Pelo texto, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos deve ser implantado até 31 de janeiro de 2023. A partir dessa data, os oficiais de registro estarão dispensados de imprimir certidões (civis ou de títulos). As certidões eletrônicas devem ser feitas com o uso de tecnologia que permita ao usuário imprimi-las e identificar sua autenticidade, conforme critérios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Os quatro dispositivos cujos vetos foram derrubados são os seguintes:

  • Um item do artigo 10 que determina que ocorra no momento do registro da compra e venda a extinção do "patrimônio de afetação", uma espécie de segregação do bem para que sirva como garantia da conclusão do imóvel. O Ministério da Economia alegava que isso poderia gerar um passivo de indenizações por obras inacabadas.
  • Outro item do artigo 10, inserido a partir de emenda do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), mantém regime de tributação diferenciado para os imóveis objeto da extinção do patrimônio de afetação. Para o Ministério da Economia, o dispositivo é inconstitucional, por tratar de tema estranho à MP, e de matéria tributária sem o devido processo legislativo.
  • No artigo 11 da MP, exigência de ata notarial lavrada por tabelião de notas nos pedidos de adjudicação compulsória extrajudicial do imóvel. Ainda segundo o Ministério da Economia, "tal previsão cria exigência desnecessária que irá encarecer e burocratizar o procedimento, e poderia fazer com que o imóvel permanecesse na informalidade".
  • No mesmo artigo 11, dispositivo que dispensa regularidade fiscal do vendedor para a mesma adjudicação compulsória extrajudicial. Para o Ministério da Economia, isto poderia acabar "sujeitando a prejuízo aqueles que, munidos de boa-fé, fossem induzidos a celebrar negócio presumivelmente fraudulento".
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