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Lei facilita localização de doadores de medula óssea

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quarta-feira (11) a Lei 14.530, de 2023, que facilita a localização de doadores cadastrados ...

11/01/2023 às 14h10
Por: Nathaly Guimarães Fonte: Agência Senado
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A lei autoriza a requisição a órgãos públicos de dados de contato de doadores e parentes - Bruno Cecim/Ag.Pará
A lei autoriza a requisição a órgãos públicos de dados de contato de doadores e parentes - Bruno Cecim/Ag.Pará

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quarta-feira (11) a Lei 14.530, de 2023, que facilita a localização de doadores cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome). O objetivo é possibilitar aos gestores do Redome e aos hemocentros requisitar a órgãos públicos dados de contato de doadores e parentes.

A lei nasceu do PL 3.523/2019, do então senador Major Olímpio, que morreu de covid-19. Aprovado em dezembro, o texto foi relatado por Alessandro Vieira (PSDB-SE).

A norma altera a Lei 11.930, de 2009, que criou a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea, realizada anualmente entre 14 e 21 de dezembro.

Localização  

Para facilitar a localização de doadores, a lei determina que os voluntários para doar medula óssea devem fornecer ao Redome os dados necessários. Nos casos de insucesso na localização via Redome, os gestores do registro ou os hemocentros poderão ter acesso a dados por meio de requisição a órgãos da administração direta e indireta de União, estados e municípios. O pedido também será encaminhado a concessionárias, permissionárias ou autorizadas a realizar serviços públicos, entidades fiscalizadas pelos órgãos ou que tenham firmado acordo de cooperação e também a gestores de bancos de dados de proteção ao crédito.

Se mesmo assim o doador não for achado os gestores poderão obter, por requerimento, nomes e dados cadastrais do cônjuge, companheiro ou companheira, ou parentes consanguíneos, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Multa 

Fruto de emenda de Alessandro Vieira, a lei determina que o prazo para atendimento das informações requisitadas é de três dias úteis. Haverá multa diária no valor de um a 100 salários mínimos nos casos de descumprimento, além de eventuais punições nas esferas penal, administrativa e civil. Os recursos provenientes das multas serão divididos entre o Instituto Nacional do Câncer (Inca) e o Ministério da Saúde.

Veto  

O presidente Lula vetou sob o argumento de inconstitucionalidade um artigo determinando que na ausência de doador compatível e caso constatado o falecimento de outros doadores, os hemocentros ou o Redome poderiam contatar irmãos de doadores falecidos para verificar se teriam interesse em se cadastrarem, possibilitada a obtenção de seus nomes e dados cadastrais por requerimento.

O Ministério da Saúde alega que o poder de obtenção de dados pessoais de terceiros seria amplo e irrestrito nesses casos, o que contraria a proteção de dados prevista na Constituição. O órgão acrescenta que esses dados não são exigidos no cadastramento, como prevê a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709, de 2018). A pasta defende que incluir a possibilidade em lei teria potencial deletério ao processo, pois poderia acarretar desconfianças e desistências de doadores ao serem indagados sobre tais vínculos.

O ministério também aponta que o artigo desconsidera o funcionamento do Redome e de hemocentros envolvidos no processo de identificação de doadores voluntários, pois já na entrada informa-se ao potencial doador sobre a possibilidade de parentes ou cônjuges fazerem parte do registro. Além disso, o cadastramento de doadores não é feito por telefone ou e-mail (como se pretende ao contatar familiares), mas sim por entrevista pessoal.

Cabe agora ao Parlamento analisar o veto de Lula, podendo mantê-lo ou derrubá-lo.

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