Por unanimidade, a Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (12) projeto que regulamenta a expropriação de imóveis urbanos e rurais em que for constatada a exploração de trabalho em condições análogas às de escravidão. A medida não exclui outras sanções já previstas em lei. O texto segue para exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Horas antes da votação, a comissão realizou audiência pública sobre o tema para que os senadores sanassem todas as dúvidas relacionadas à iniciativa. Na ocasião, os debatedores manifestaram posição favorável ao texto. A ministra da Igualdade Racial, Anielle Franco, participou da discussão e acompanhou a votação da matéria. Apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o PL 5.970/2019 define que são passíveis de expropriação imóveis urbanos e rurais onde for explorada mão de obra análoga à escrava, somente após o trânsito em julgado de sentença. Atendendo sugestão da senadora Soraya Thronicke (União-MS), o relator da matéria, senador Fabiano Contarato (PT-ES), alterou o texto para que a condenação também seja aplicada em sentença no âmbito da Justiça Trabalhista e não apenas na Penal. — Para deixar mais claro que isso só vai acontecer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou na Justiça do Trabalho pelo crime de redução a condição análoga de escravo previsto no artigo 149 do Código Penal [Decreto-Lei 2.848, de 1940]. São questões civilizatórias. É questão de dignidade da pessoa humana — reforçou Contarato. Para Soraya, o parecer final ficou “impecável” por se constituir em um avanço importante no combate a esse tipo de crime no país e oferecer segurança jurídica. — Sim, precisamos do trâmite em julgado da sentença penal condenatória para não trazer nenhuma espécie de insegurança. Se quisermos maior agilidade para uma pena antecipada disso que, uma hora, tratemos de reduzir os recursos. O presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS), elogiou o resultado final apresentado pelos senadores. — Trabalho escravo é crime. E a Comissão de Direitos Humanos não podia fazer diferente. A Comissão de Direitos Humanos, por unanimidade, disse que trabalho escravo é crime. Quem cometer vai ser punido até com a perda da propriedade. Confisco O projeto também estabelece que qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho em condições análogas às de escravo será confiscado e se reverterá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Pelo texto, o trabalho em condições análogas às de escravo, entre outras características constituintes, é aquele no qual se verifica a submissão a trabalho forçado, exigido sob ameaça de punição, com uso de coação ou com restrição da liberdade pessoal; a adoção de medidas para reter a pessoa no local de trabalho (como o isolamento geográfico ou o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador), inclusive em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou a apropriação de documentos ou objetos pessoais do trabalhador. Consta também, na caracterização desse tipo de trabalho, conforme o projeto, a atividade que ocorre sob condições degradantes, consistentes com violações aos direitos fundamentais do trabalhador que impliquem privação e negação do reconhecimento de sua dignidade. Também é considerada condição análoga à de trabalho escravo a sujeição a uma jornada exaustiva, entendida como aquela que, por sua intensidade ou extrapolação não eventual com prejuízo ao descanso e convívio social e familiar, cause sobrecargas físicas e mentais incompatíveis com a capacidade psicofisiológica do trabalhador, expondo-o a elevado risco para a saúde ou de ocorrência de acidente do trabalho. Condições jurídicas A proposta traça as linhas das condições jurídicas da expropriação. O texto define que a expropriação prevalece sobre direitos reais de garantia; que o proprietário não poderá alegar falta de ciência sobre a ocorrência da exploração desse tipo de trabalho em seus domínios; e que as propriedades expropriadas eventualmente não passíveis de destinação à reforma agrária e a programas de habitação popular deverão ser alienadas, sendo os valores decorrentes revertidos ao FAT. Também exclui da expropriação o imóvel rural e urbano alugado ou arrendado pelo proprietário, desde que não tenha tomado conhecimento e se omitido em relação às condutas que caracterizam a exploração de trabalho análogo ao de escravo em sua propriedade, e não tenha auferido benefício econômico, direto ou indireto, em razão de negócio jurídico, exceto o proveniente de eventual remuneração pela cessão da posse do imóvel. Estabelece, ainda, que ficam sujeitos à expropriação os imóveis rurais e urbanos possuídos a qualquer título, ainda que seu titular não detenha o respectivo título de propriedade. O projeto define que a ação expropriatória será processada e julgada no âmbito da Justiça Federal, excluído o segredo de Justiça. A emenda de Contarato acrescentou que "a expropriação somente poderá ocorrer pela via judicial, em ação específica de natureza penal ou trabalhista, e fica condicionada ao prévio trânsito em julgado de sentença condenatória por exploração de trabalho em condições análogas à de escravo". Lei do FAT A proposta altera a Lei 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, e institui o FAT, para incluir entre as finalidades do Seguro-Desemprego a oferta de condições dignas de retorno ao trabalhador que foi deslocado ou se deslocou de seu local de residência e depois foi submetido a trabalho escravo, estabelecendo que cabe ação regressiva da União contra o seu explorador. Também impõe multa ao infrator (equivalente a três vezes o maior valor vigente da parcela de seguro-desemprego, multiplicada pelo número de trabalhadores identificados na situação de exploração) e inclui entre as receitas do FAT todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho em condições análogas à de escravo, além de recursos provenientes da alienação da propriedade expropriada nessas condições, não passível de destinação à reforma agrária e a programa de habitação popular. Define, ainda, que tais recursos serão destinados ao amparo do trabalhador resgatado, inclusive por meio da oferta de formação profissional e tecnológica e da inserção no mercado de trabalho, "considerando sua necessidade peculiar de readaptação".