A Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) aprovou nesta quarta-feira (3) projeto que busca conferir segurança jurídica e estabilidade regulatória nos preços de praticagem — serviço de condução de embarcações na atracação e saída dos portos e na travessia de áreas com restrições à navegação ou sensíveis para o meio ambiente.
O PL 877/2022 , do senador Nelsinho Trad (PSD-MS), recebeu parecer favorável do relator, senador Weverton (PDT-MA), com emendas, e deve seguir para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação em Plenário.
O texto modifica a lei que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional ( Lei 9.537, de 1997 ). O objetivo é assegurar maior segurança jurídica e estabilidade regulatória para a atividade do prático, o aquaviário não tripulante que assessora o comandante do navio na execução do trabalho de marinha, no interior de uma zona de praticagem.
Durante a discussão da matéria, Weverton agradeceu a contribuição de senadores e de entidades ligadas ao setor que sugeriram melhorias ao texto.
— Tenho certeza que o Brasil tem muito mais potencial do que a gente possa imaginar, principalmente se dermos condição e segurança jurídica para prosperar. E esse item é um item que tem que ser encarado de forma bastante serena, franca como está sendo aqui — afirmou o senador.
O prático é um profissional de alta capacitação técnica, com noção dos perigos e dificuldades da zona em que opera, atuando pela segurança da navegação. Seu conhecimento e sua experiência são entendidos como essenciais à redução de riscos quando do trânsito do navio por passagens perigosas, explica o projeto.
No parecer, o relator acrescentou que, no Brasil, o serviço de praticagem consiste na "atividade realizada por práticos de forma autônoma ou em sociedade simples uniprofissionais, de sorte que os referidos profissionais aquaviários, em razão da sua especial capacidade técnica e familiaridade com as respectivas zonas de praticagem, assessoram embarcações e seus comandantes, navegam e manobram os navios vindos do mar aberto e de águas profundas até sua atracação nos portos e seu retorno ao mar, passando pelos canais, rios de acesso, águas rasas, restritas e confinadas, superando as dificuldades e perigos geográficos (submersos ou não), condições meteorológicas, marés e tráfego das demais embarcações".
"Embora a Lei 9.537, de 1997, faça apenas menções pontuais ao referido serviço, compreendemos que o volume do tráfego marítimo brasileiro e a necessidade de garantir a competitividade de nossos portos e a manutenção da segurança em nossas águas demandam uma normatização mais clara e detalhada do serviço de praticagem", argumenta Nelsinho em sua justificativa ao projeto.
A proposta elenca as capacitações necessárias para exercer e manter a habilitação do serviço de praticagem pela autoridade marítima e estabelece a constituição dos serviços de praticagem, a remuneração, os parâmetros para que a autoridade marítima institua anualmente a lotação dos profissionais e os casos em que a autoridade marítima poderá conceder Certificado de Isenção de Praticagem.
Pelo projeto, o serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia e será obrigatório em todas as zonas de praticagem para embarcações com mais de 500 toneladas de arqueação bruta. Entre outras medidas, o texto assegura ao prático, após 20 anos completos de serviço, a mesma ordem de precedência e equivalência à categoria de capitão de longo curso da Marinha Mercante.
Também determina que, em cada zona de praticagem, os profissionais prestarão o serviço de acordo com uma escala de rodízio única estabelecida pela autoridade marítima, garantida a frequência de manobras que assegure a proficiência, a distribuição equânime e a disponibilidade permanente do serviço de praticagem. Os práticos serão responsáveis pela implantação e manutenção da infraestrutura e equipamentos necessários à execução do serviço, o treinamento de colaboradores e a permanente disponibilidade da estrutura.
Segundo o relator, é necessário garantir a competitividade dos portos brasileiros e a manutenção da segurança nas águas do país, e para isso é de extrema urgência uma normatização mais clara e detalhada do serviço de praticagem. "O país transporta suas riquezas pelo mar, e, também, retira do mar riquezas essenciais ao progresso de suas iniciativas. O serviço de praticagem, nesse contexto, está intimamente ligado à economia brasileira".
A importância da praticagem no cenário econômico brasileiro se viu em evidência, sobretudo, com a edição da Lei 14.301, de 2022 , (BR do Mar), passando a ser diretamente relacionada ao chamado custo Brasil. Desde então, de acordo com Weverton, o transporte marítimo atraiu, cada vez mais, a atenção dos principais órgãos públicos, principalmente diante da possibilidade de substituir parcialmente o modal rodoviário, e, dessa forma, contribuir para a redução geral dos custos de transporte no país.
O relator apresentou quatro emendas. A primeira delas deixa claro no texto que o livre exercício da praticagem deve ser respeitado, atendidas a regulação técnica e econômica da atividade.
A segunda emenda visa proteger a navegação interior da cobrança dos serviços de praticagem. Weverton diz que, com ela, buscou responder a anseios de parlamentares das Regiões Norte e Nordeste para garantir que, em nenhuma hipótese, a regulamentação dos serviços significará aumento de custo nos fretes da navegação fluvial, tampouco no transporte de passageiros.
O senador Omar Aziz (PSD-AM) elogiou a construção do relatório final. Para ele, a inciativa assegura nível de competitividade, valorização da atividade e manutenção do custo do frete na Região Norte.
— Todo transporte de alimento, de combustível, tudo é feito através das embarcações. Seria praticamente impossível a gente manter os preços competitivos ou razoáveis para chegar ao consumidor caso permanecesse da forma como estava sendo colocada naquele momento, e o senador Wellington ouviu as reivindicações.
A terceira insere no texto que o preço do serviço será livremente negociado entre os tomadores e os prestadores do serviço, mas os abusos de poder econômico serão reprimidos pela autoridade competente.
E a quarta emenda suprime dispositivos que, segundo o relator, "criavam uma barreira de mercado ao processo seletivo para a categoria de praticante de prático e equiparavam indevidamente o prático ao capitão de longo curso, ainda que atendidos certos requisitos". Esses dispositivos do projeto original determinavam que só poderiam participar do processo seletivo para a categoria de prático os aquaviários portadores de certificado no nível de oficial de náutica, e os práticos habilitados e qualificados, em caso de mudança de zona de praticagem.
Hoje, para desempenharem a profissão, os práticos necessitam, inicialmente, obter aprovação em processo seletivo organizado pela autoridade marítima, tecnicamente rigoroso, para a categoria inicial de praticante de prático, por meio de submissão a uma avaliações escrita, psicofísica, prova de títulos e prova prático-oral (com utilização de simuladores), devendo, ainda, obter a aprovação, após cumprir estágio de qualificação, o que os eleva à categoria de práticos das suas respectivas zonas de praticagem.