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Segue para a Câmara projeto que regula ensino durante calamidades

A Comissão de Educação e Cultura (CE) aprovou em turno suplementar, nesta terça-feira (8), o projeto de lei que discorre sobre condições de estudo ...

08/08/2023 às 14h15
Por: Alessandro Ferreira Fonte: Agência Senado
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Projeto aprovado na CE previa originalmente medidas excepcionais em razão da covid-19, mas foi alterado para prever a ocorrrência de outras emergências sanitárias ou calamidades - Foto: Roque de Sá/Agência Senado
Projeto aprovado na CE previa originalmente medidas excepcionais em razão da covid-19, mas foi alterado para prever a ocorrrência de outras emergências sanitárias ou calamidades - Foto: Roque de Sá/Agência Senado

A Comissão de Educação e Cultura (CE) aprovou em turno suplementar, nesta terça-feira (8), o projeto de lei que discorre sobre condições de estudo nas hipóteses de situação de emergência ou de estado de calamidade pública na área da saúde. O PL 1.913/2020 , do senador Romário (PL-RJ), recebeu relatório favorável da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) com um texto alternativo elaborado por ela mesma e aprovado pela Comissão de Direitos Humanos (CDH), onde a matéria havia sido analisada anteriormente.

A matéria segue agora para votação na Câmara dos Deputados.

Substitutivo

O projeto original previa medidas excepcionais de educação em decorrência da pandemia de covid-19, já encerrada. Por causa disso, o substitutivo visa regulamentar a oferta de ensino caso ocorram novos casos de emergência sanitária ou calamidade pública.

Na CDH, foi incluída a possibilidade da educação por meio de exercícios domiciliares e do ensino não presencial com o uso de tecnologias de informação e comunicação, garantida a mesma qualidade do ensino presencial. A proposta, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394, de 1996), abrange estudantes da educação básica, superior e de cursos de qualificação profissional, mesmo após a retomada das atividades escolares nas respectivas instituições.

Novo aprimoramento

Na CE, Dorinha apresentou alterações no substitutivo da CDH, sobretudo para “dar mais clareza ao texto e assegurar-lhe a generalidade necessária diante da existência potencial de diferentes tipos de patógenos causadores de emergências de saúde pública, alguns ainda desconhecidos por nós. Afinal, se o coronavírus caracterizou-se pela transmissão aérea, requerendo medidas relativas ao uso de máscaras, ventilação e distanciamento social para prevenir o contágio, pode ser o caso que outras epidemias ou emergências infectocontagiosas venham a necessitar de outro tipo de estratégias preventivas, explicou a relatora.

— Assim, considerando o caráter de norma geral da LDB, parece-nos mais adequada uma redação ampla, que dê margem a estratégias profiláticas e adaptativas adequadas aos diferentes cenários com que porventura viermos a nos deparar. Pois, se há algo que realmente aprendemos com a tragédia da pandemia de covid-19 foi a necessidade de, como agentes públicos, prepararmos e equiparmos nossas instituições educativas para enfrentar situações de incerteza e cumprir sua missão educadora, da melhor forma possível, frente a contingências imprevistas — completou Dorinha no momento da primeira votação do projeto, no início de agosto.

Instruções

O texto aprovado na CE assegura que, em situação de emergência ou calamidade, as escolas forneçam instrução sobre a enfermidade em questão e as medidas profiláticas aplicáveis; aumento da disponibilidade de recursos profiláticos para uso no estabelecimento de ensino; além de dispensa da frequência escolar, em caráter excepcional. Poderá haver atendimento educacional por meio de exercícios e atividades avaliativas domiciliares; além de ensino remoto e adaptação de conteúdos, incluindo, quando necessário, garantia de acesso a tecnologias, ferramentas e dispositivos de informação e comunicação apropriados para esse fim. Será garantido padrão de qualidade e equivalência com as atividades presenciais desenvolvidas pela instituição de ensino.

Conforme a matéria aprovada, as medidas independem de regulamento do Executivo para que sejam exigidas e aplicam-se, prioritariamente, a estudantes e profissionais da educação com deficiência, com doenças raras, idosos ou portadores de comorbidades que aumentem o risco de contágio ou de agravamento do quadro clínico.

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