O juiz Andre Diegues da Silva Ferreira, da 8ª Vara Cível de Santos, no litoral de São Paulo, reconheceu as provas apresentadas pelo advogado Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados, e condenou o Banco do Brasil (BB), a proprietária de uma conta bancária mantida no Banco Santander e o próprio Banco Santander, a indenizar, de forma solidária, uma idosa vítima de sequestro relâmpago. Os três terão de pagar R$ 65 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. O BB terá ainda de reconhecer a inexistência de compras feitas com o cartão de crédito da vítima no valor de R$ 14.567,83.
A aposentada com 85 anos, conta que no dia 17 de fevereiro do ano passado, foi abordada por dois homens na Avenida Bartolomeu de Gusmão, no Bairro da Aparecida, em Santos (SP), e forçada a entrar em um carro. Sob ameaças físicas e de morte, foi obrigada a informar a sua agência bancária. Os criminosos levaram a idosa até o Banco do Brasil. Lá, fizeram ela sacar na boca do caixa R$ 5 mil e realizar uma TED de R$ 60 mil, em favor de uma correntista do Banco Santander. Antes de ser libertada do sequestro relâmpago, a vítima foi coagida a entregar o seu cartão de crédito. Neste mesmo dia, os bandidos realizaram sete compras no cartão, totalizando o montante de R$ 14.567,83.
“Mesmo abalada com toda a situação, a senhora tentou cancelar as transações diretamente com as instituições bancárias, mas as suas solicitações não foram atendidas. Por causa disso, ela procurou ajuda do Poder Judiciário”, disse o advogado Fabricio Posocco.
Condenados por conta laranja
No processo, as instituições bancárias defenderam que todo o ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Porém, o juiz entendeu a irregularidade da TED realizada entre a conta da vítima, correntista do Banco do Brasil, para a conta indicada pelos golpistas mantida no Banco Santander.
“Como é cediço, trata-se de procedimento utilizado pelos criminosos estelionatários que utilizam de conta bancária aberta em outro banco, muitas vezes por documentos falsos ou se utilizando de conta de ‘laranjas’, para receber o valor transferido. Neste caso, não cabe cogitar-se isentar o banco destinatário, pois sua responsabilidade é de caráter objetivo e solidário, nos termos dos artigos 7, 14 e 17, do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou o magistrado.
Saque, TED e compras
Andre Diegues da Silva Ferreira apontou na decisão que não se pode ignorar que foram realizadas no mesmo dia transações bancárias no montante considerável de R$ 79.567,83. “A instituição financeira não se atentou à mudança repentina no perfil da movimentação da conta bancária da sua cliente, uma idosa com mais de 80 anos”, frisou.
Para ele, cabia ao banco se cercar de maiores e mais eficientes cautelas relativas às operações bancárias. “Ainda, à vista do desvio de perfil, os sistemas de segurança do banco deveriam proceder ao bloqueio preventivo das operações, o que não foi feito.”
Dano moral
Como os bancos não garantiram a segurança nem acolheram integralmente a impugnação administrativa apresentada pela consumidora, foi arbitrado o dano moral. “Impossível sustentar a tese de que houve mero aborrecimento. Há um abismo entre os simples aborrecimentos do cotidiano e a cobrança indevida que retira parte do sustento do consumidor, em virtude de ação de bandidos, sem a proteção que se esperava de gigantescas instituições bancárias, ainda em se considerando tratar-se de pessoa aposentada, que recebe os seus proventos no Banco do Brasil”, explanou o juiz Andre Diegues da Silva Ferreira.
Contudo, neste julgamento de primeira instância, isto é, cabe recurso, foi declarado:
“O juiz foi sensível em sua decisão e mostrou que todos que contribuem para o êxito de operações bancárias criminosas são responsáveis por recompensar a vítima”, concluiu o advogado Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados.
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