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Presidente da OAB Tocantins é indiciado pela Polícia Civil acusado de calunia, difamação e injúria contra delegado de polícia na abertura do ano judiciário no TJTO

Em sua fala, Gedeon menciona nominalmente o Delegado, deixando claro que as ofensas perpetradas foram contra a pessoa da vítima

08/04/2024 às 10h32 Atualizada em 08/04/2024 às 10h39
Por: Alessandro Ferreira Fonte: Redação
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Gedeon Batista Pitalunga Júnior, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Tocantins – Foto: Divulgação
Gedeon Batista Pitalunga Júnior, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Tocantins – Foto: Divulgação

A Polícia Civil do Estado do Tocantins, através da 3ª Delegacia de Polícia de Palmas, concluiu as investigações em relação a ofensas perpetradas pelo advogado Gedeon Batista Pitalunga Júnior, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Tocantins, no âmbito da cerimônia de abertura do ano judiciário ocorrida na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no dia 01/02/2024.

Conforme o apurado, Gedeon, na condição de Presidente da OAB-TO, em sua fala na abertura do ano judiciário tocantinense, proferiu várias ofensas contra a honra do Delegado de Polícia Civil Dr. Luís Gonzaga da Silva Neto, Titular da 26ª Delegacia de Polícia de Araguaína – TO. As ofensas perpetradas contra a honra da vítima funcionário público, se deram em razão do exercício de suas funções e na presença de várias pessoas, além de ter sido divulgado pela plataforma “youtube” e difundido pela rede mundial de computadores, especificamente transmitida ao vivo por meio do canal do TJTO na referida plataforma.

Veja abaixo o vídeo com as ofensas, o trecho em que as ofensas ocorrem se inicia no minuto 1h24min50s com término no minuto 1h46min15s. Em seu discurso, o Presidente da OAB-TO atacou o Dr. Luís Gonzaga com as seguintes falas:

“Esse Delegado demonstra falta de conhecimento jurídico mínimo e a ignorância legal básica contra o direito de defesa e sobre a legislação que rege a Ordem dos Advogados do Brasil como instituição das liberdades, sobretudo em relação à Lei nº 8.906/1994”.

“O Código Penal e o Código de Processo Penal foram violados, talvez acreditando em seu reino, a 26ª Delegacia de Polícia de Araguaína, a legislação seja outra, talvez a sua própria, segundo a sua vontade, os seus arbítrios e os seus desmandos, ou pior, talvez acreditando que ali não haja lei, e assim prefira se esconder na ignorância jurídica típica de quem abusa do direito de não saber o simples querer”.

Em sua fala, Gedeon menciona nominalmente o Delegado, deixando claro que as ofensas perpetradas foram contra a pessoa da vítima.

Noutra fala, Gedeon afirma: “além de cometer um crime, porque violar prerrogativas é crime previsto em lei”. Conforme o relatório final de inquérito policial, nos citados trechos da fala de Gedeon, é imputado a vítima fato ofensivo à sua reputação, além de ter sua dignidade ofendida. Ainda, conforme o relatório, in verbis:

“O fato foi praticado pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Tocantins, Gedeon Pitaluga Júnior na presença de diversas pessoas, dentre elas autoridades, tais como os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o procurador-geral de Justiça, Luciano Casaroti; a defensora pública-geral, Estellamaris Postal; a presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins (Asmeto), juíza Odete Almeida; o presidente do Tribunal de Contas do Estado, conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves; a prefeita de Palmas, Cinthia Ribeiro; o deputado estadual Eduardo Mantoan, representando o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Amélio Cayres; e o secretário-chefe da Casa Civil, Deocleciano Gomes Filho, representando o governador do Estado Wanderlei Barbosa”.

Insto posto, concluído o inquérito policial, o Presidente da OAB-TO, Gedeon Batista Pitalunga Júnior, foi indiciado pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, condutas majoradas pelo fato da vítima ser funcionário público e as ofensas se dar em razão do exercício de suas funções, além do fato da conduta ser perpetrada na presença de várias pessoas. Por fim, a pena do indiciado será triplicada, pois os crimes foram cometidos e divulgados na rede mundial de computadores.

Nas palavras do Dr. Luís Gonzaga: “O presente indiciamento vem mais uma vez provar a lisura e profissionalismo em minha atuação como Delegado de Polícia. Lamento profundamente a fala do Presidente da OAB-TO, em que num evento importantíssimo para o sistema judicial tocantinense, usa da tribuna e tempo de fala para proferir ofensas e ataques contra a minha pessoa. Iremos buscar as justiças criminal e cível com o fito de materializar a justiça necessária para o caso. Desejo ao senhor Presidente da OAB-TO sabedoria em suas próximas falas e discursos”.

Entenda o caso:

O contexto fático em tela teve a sua gênese no dia 17/04/2023, quando o Dr. Luís Gonzaga, na condição de Delegado de Polícia Civil titular da 26ª Delegacia de Araguaína, impediu que o advogado Victor Gutieres Ferreira Milhomem acompanhasse os termos de depoimento de testemunhas no âmbito de inquérito policial que apurou crimes sexuais cometidos pelo ex-secretário de esporte, cultura e lazer de Araguaína, investigação esta que inclusive já foi concluída e o ex-secretário indiciado pelo cometimento dos crimes de perseguição (stalking), importunação sexual e assédio sexual, crimes cometidos contra mulheres que eram suas subordinadas no âmbito da secretaria que comandava.

O Delegado agiu com base no art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, onde prevê claramente que o advogado tem o direito de assistir seus CLIENTES INVESTIGADOS durante a apuração de infrações. Ainda, segundo a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em processo investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Logo, o causídico apenas detém o direito a ter acesso a elementos de prova JÁ DOCUMENTADOS e não a diligência em curso, como o caso ora tratado.

Inclusive, na Petição de nº 7.612/DF, o ministro Gilmar Mendes sustentou corretamente o seguinte: “Destaco que a norma do artigo 7º, XXI, da Lei 8.906/94, prevê a assistência dos advogados aos investigados durante a realização dos interrogatórios e depoimentos de seus clientes, não estendendo essa prerrogativa aos depoimentos e interrogatórios dos demais investigados e testemunhas”.

Para reforçar mais ainda a decisão tomada pelo Delegado Luís Gonzaga, prevê o §11 do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, in verbis:

  • Art. 7º (…) § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

A OAB Tocantins, através do Conselho Seccional, no dia 25/04/2023, notificou o Delegado de que havia sido aberto um procedimento de desagravo, sendo a autoridade policial notificada a se defender, ocorre que para isso foi concedido o exíguo prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, no dia 25/05/2023, o Conselho Seccional da OAB aprovou o desagravo, que foi realizado em frente ao Complexo de Delegacias da Polícia Civil de Araguaína no dia 11/08/2023, com ampla divulgação pela instituição em suas redes sociais e sites de notícias, inclusive com exibição ao vivo em sua conta.

Tendo em vista a ilegalidade do desagravo, o Delegado Luís Gonzaga moveu uma ação na Justiça Federal pleiteando a anulação do ato e o pagamento de indenização por danos morais, pedidos que foram integralmente acolhidos pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível. A Justiça Federal não só anulou o desagravo por reputá-lo ilegal, como também condenou o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Tocantins a pagar uma indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais ao Delegado.

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