Você sabia que no código que o Município utiliza atualmente é proibido pendurar roupas nas janelas dos hotéis (art. 201)? Ou que é proibido assistir a qualquer espetáculo com chapéu na cabeça, em qualquer cinema, teatro, auditório ou recinto de divertimento público (art. 377)? O Código de Posturas do Município de Palmas (Lei Municipal nº 371, de 04 de Novembro de 1.992) é o conjunto de normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Municípios. Em resumo, é o "manual de funcionamento" da cidade e de como os cidadãos devem agir para que o convívio em sociedade seja harmonioso.
Palmas completa 35 anos de idade no próximo dia 20 de maio deste ano e, para comemorar o crescimento e amadurecimento da Capital do estado do Tocantins, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais (Sedusr) está revisando e elaborando o novo Código de Posturas. O diretor de Posturas da Sedusr, Roger Andrigo, esclarece que o código que Palmas ainda utiliza foi espelhado no código de outro município. “O antigo código tem algumas coisas ultrapassadas e está em falta com outras coisas que estão no dia a dia dos palmenses. Esse projeto para um novo código já passou pelas audiências públicas, em todas as regiões de Palmas. Está na Casa Civil só terminando alguns trâmites legais”, completa o diretor.
Além do Código de Posturas, estão sendo revisados a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação de Solo (LPU) e o Código de Obras e Edificações, legislações que afetam diretamente o dia a dia da população. Essas revisões também passaram por audiências e consultas públicas e, atualmente, estão em fase de elaboração de minuta que deve ser encaminhada ainda este ano para a Casa Civil. Depois de revisada, ela será encaminhada para apreciação do Legislativo Municipal. Para mais informações, acesse aqui .
Artigos inusitados
Confira abaixo alguns artigos com redação curiosa do Código de Posturas.
- Não é permitido lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas (artigo 10);
- Não é permitido conduzir através do Município doentes, portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento (artigo 10);
- Especificamente para moradores de apartamentos, é proibido: cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarros, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, corredores e demais dependências comuns, estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer peças nas janelas, portas ou quaisquer lugares visíveis do exterior ou partes nobres do edifício, usar fogão a carvão ou a lenha (artigo 25);
- Não é permitido aos condutores de veículos nem aos seus ajudantes descansarem sobre os gêneros alimentícios que transportarem, sob pena de multa (artigo 69);
- É proibido aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas e aos vendedores ambulantes a exposição a venda ou distribuição de gravuras, livros, revistas, jornais ou quaisquer outros impressos pornográficos ou obscenos (artigo 184);
- Nos hotéis e pensões é vedado pendurar roupas nas janelas (artigo 201);
- É proibido, em via pública, domar animal ou fazer prova de equitação, amarrar animal em poste, árvore grade ou porta, conduzir carro de bois sem guieiro (artigo 293);
- Não é permitido fazer exercícios de patinação, futebol, peteca, diávolo ou de qualquer outro tipo nos passeios e nas pistas de rolamento (artigo 294);
- É proibido castigar com rancor e excesso qualquer animal, transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda (artigo 314);
- Todo proprietário de terreno, dentro do território deste Município, é obrigado a extinguir os formigueiros porventura existentes dentro de sua propriedade (artigo 321);
- Em cinema, teatro, auditório e quaisquer outros recintos de divertimentos públicos não é permitido aos espectadores assistir a qualquer espetáculo de chapéu na cabeça (artigo 337);
- O concessionário de banca de jornais e revistas é obrigado a tratar o público com urbanidade (artigo 394);
- Não será permitido o comércio alternativo dos seguintes produtos aguardente ou qualquer bebida alcoólica diretamente ao consumidor, drogas, armas e munições, gasolina, querosene ou substâncias inflamáveis e ou explosivas (artigo 409).
O Código de Condutas pode ser conferido neste link .
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