Política DECISÃO DA JUSTIÇA
Justiça determina suspensão de propagandas de Júnior Geo feitas com uso de estrutura pública municipal
Deputado veicula fachadas de prédios, símbolos da administração municipal e outras marcas em ação expressamente vedada pela legislação.
07/09/2024 11h22 Atualizada há 2 meses
Por: Patrícia Alves Fonte: Assessoria
Foto: Divulgação

A Justiça Eleitoral determinou, em duas decisões distintas, a suspensão de propagandas eleitorais de bloco e inserções do deputado estadual e candidato a prefeito Júnior Geo (PSDB) exibidas na televisão entre os dias 3 e 5 de setembro.

O parlamentar levou ao ar imagens aéreas da Unidade de Saúde da Família do Jardim Taquari, Feira Coberta, fachada da Unidade de Saúde da Família do Jardim Taquari, Posto de Farmácia e Ambulatorial e o Banco do Povo, violando a legislação eleitoral (art. 40 da Lei 9.504/97).

“Na espécie, a própria natureza do direito invocado, revela, por si, a presença do requisito ‘periculum in mora’, vez que tal irregularidade não pode se protelar no tempo, sob pena de exaurir efeitos de forma irregular, quebrando a disciplina legal inerente à matéria e, via de consequência, fazer perecer o próprio direito que se pretende resguardar. Ainda, presente a probabilidade do direito, vez que os representados supostamente utilizaram imagens vedadas. Com tais considerações, em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, e considerando a imperiosa necessidade de evitar danos ao equilíbrio da disputa eleitoral, concluo que a publicidade impugnada deve ser suspensa, até ulterior análise definitiva”, ressalta o juiz eleitoral Gil de Araújo Corrêa em uma das decisões.

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As decisões liminares do magistrado atenderam pedidos da coligação União de verdade. Nas representações, inclusive, são citados trechos de jurisprudência que lembram da proibição de se usar a máquina pública em campanha. “... Logo, as normas acima citadas objetivam impedir a vinculação da imagem do postulante a determinado ente público, do que decorreria a indevida institucionalização de sua candidatura perante o eleitorado, quadro que certamente provocaria desequilíbrio na disputa”, frisa parte do texto.

Pelo Artigo 40 da Lei eleitoral, esse tipo de infração no caso de avanço em uma condenação definitiva, é considerado crime, podendo acarretar em penas de detenção, inelegibilidade e multas.

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Confira, em anexo, as duas decisões:

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